Revista TCE - 15ª Edição
149 Artigos Científicos Diante disso, a questão que se coloca é a de saber se alguns itens da lista com- portam interpretação extensiva ou apli- cação analógica, ou se deve conter-se nos estreitos limites da interpretação estrita ou restritiva. Conforme já explanado, é bem certo que a nova celeuma dessa modernida- de que são os serviços de streaming, de modo que a análise de tais formas inter- pretativas apenas terminariam por dar respaldo à cobrança. 4. O surgimento dos novos serviços pela internet Streaming significa transmissão, des- sa forma o streaming de vídeo ou áudio ocorre pela forma contínua e em formato digital por meio de provedores ou plata- formas disponíveis na internet da dispo- nibilização de tais conteúdos, sendo os mais populares Netflix, Spotify, YouTube (este último com conteúdos praticamente em sua totalidade gratuitos, mas possuin- do também canais pagos em sua base). No caso dos dois primeiros, Netflix e Spotify, o usuário tem acesso a conteúdo multimídia, como músicas e vídeos, de forma simples, sem que haja a principal quebra do direito autoral sem seu devido pagamento, ou seja, o download - a baixa/ descarga do conteúdo, portanto, este se- guirá sempre disponível desde que haja o pagamento regular pelo seu acesso. O consumo desse serviço de transmis- são (streaming) tornou-se deveras popu- lar justamente pela facilidade de seu aces- so, que pode se dar através de um simples computador de mesa, aparelhos celulares, ou aparelhos televisores com funcionali- dades de conexão à internet. E por ser o serviço reconhecido como “amigo do direito autoral”, hoje é inclusi- ve incentivado pela indústria fonográfica de modo a fomentar o setor. Em 2016, quase metade da receita da indústria fonográfica mundial foi através dos serviços de streaming pagos pelos seus usuários. E é esse crescimento, e cada vez maior consolidação do serviço, que chamou a atenção do fisco para ter sua participação tributária na fatia desse novíssimo mercado. A Lei Complementar nº 157/2016 considerou então o streaming de vídeo como um serviço prestado pelas platafor- mas que o utilizam, e nessa toada, portan- to, tributável. Com isso, no ano de 2017 desenca- deou nos municípios o alerta de arreca- dação tributária do ISSQN sobre esse ser- viço, e estes entes federativos começaram uma verdadeira corrida para editar, apro- var e publicar suas leis, para que, pelos princípios da legalidade e anterioridade tributários, pudessem ser cobrados já a partir do ano de 2018. Acontece que tal tributação para os que defendem essa hipótese, de que o streaming (transmissão) não é prestação de serviço, seria então inconstitucional, vez que o ISSQN é imposto que incide sobre a prestação de serviços, quando considerando assim como uma “obriga- ção de fazer”. É certo que a Constituição Federal de 1988 deu aos municípios a possibilidade de tributar grande espectro de serviços, ressalvados aqueles serviços passíveis de tributação pelo ICMS, contudo relegou essa possibilidade às leis complementares fazerem elenco dos serviços a serem tribu- tados, como visto no tópico 2. Dessa forma, pelo surgimento de novas tecnologias, são compreensíveis o alvoroço e principalmente o debate quan- to ao conceito, contudo até organizações como a Proteste, que defende os direitos do consumidor, manifestou que: [...] tudo que é da nova economia e da economia digital nasce como free e na sequência vai ser tributado, não havendo motivo para que esses serviços não sejam tributados enquanto outros são” 2 . Há quem entenda que nem mesmo a tributação, apesar de a Netflix ter sinaliza- do que não irá repassar ao consumidor o valor do tributo, venha a ser repassada ao consumidor após o alvoroço inicial. 2 Disponível em: http://tecnologia.ig.com.br/2017-01- 04/imposto-netflix-inconstitucional.html . Acesso em: 8 jul. 2017. Sofrendo posteriormente este repasse ainda assim não prejudicará essa forma de serviço, haja vista, conforme especialistas, tal cobrança não irá interromper a popu- larização dessas plataformas, pois sua base de usuários é bastante cativa. Dessa forma, com alargada possibi- lidade de institucionalização de novos fatos geradores, o ISSQN constitui-se como a principal fonte de receita própria dos municípios brasileiros, excetuadas as transferências constitucionais obriga- tórias oriundas da repartição tributária, compreensível até aqui a sanha tributá- ria que animou, principalmente grandes municípios como Salvador, São Paulo e Rio de Janeiro, para se ter apenas como exemplos. 5. Conclusão Analisando toda a explanação ante- rior, a inferência que se faz da nova forma de disponibilização de conteúdo de entre- tenimento digital. Esta, mutatis mutandis , ainda se pare- ce com a antiga locadora de vídeos, uma vez que nesta era possível ao consumidor chegar às suas dependências físicas e na prateleira escolher e entregar ao atendente o vídeo/áudio que gostaria de levar. Ocorre que hodiernamente a única coisa que sofreu alteração é a inexistên- cia de um atendente para fazer a entrega do material escolhido ao usuário. Essa escolha atualmente é feita diretamen- te na “prateleira” disponível online nas plataformas que ofereçam os serviços de streaming. Imagine-se que não houvesse ainda os serviços de streaming, e as velhas locado- ras, ao se modernizarem, fizessem a fina- lização da escolha de determinado filme em vídeo físico em pontos de autoatendi- mento, onde o consumidor registraria o que quisesse levar e pagasse tudo de forma automática, mesmo assim, haveria a inci- dência do ISSQN. Logo, talvez não seja mais o momento de estar-se preso à conceituação de servi- ços até aqui trazida pela doutrina civilista, que assim o fez de forma indireta ao tratar das obrigações de fazer. Pois esta assim o
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