Revista TCE - 15ª Edição
153 Artigos Científicos Quadro 1 - Alíquotas do IPTU aplicadas no município de Porto Alegre – RS Tipo de imóvel Alíquota Residencial 0,85% Não Residencial 1,10% Utilizado na produção agrícola 1,50 a 6,0% Terreno com projeto arquitetônico (*) 0,95% Terreno sem projeto arquitetônico (**) 1,20% * Projeto de imóvel residencial aprovado pela Prefeitura **Projeto de imóvel não residencial aprovado pela Prefeitura de valores venais (intervalos) nas quais os imóveis estão inseridos. (SÁ; CAVAL- CANTE et al., 2013, p. 121). Desse modo, conjuga-se a progressivi- dade das alíquotas com a renda familiar, que pode gerar incremento de receita pela substituição da linearidade das alíquotas pela aplicação dos percentuais de acordo com faixas de valores dos imóveis. 2.2 A produção de informações pelo Cadastro Tributário Multifinalitário O Cadastro Imobiliário é o compo- nente essencial de uma remodelação da tributação do IPTU, uma vez que são essas informações que permitem ao poder pú- blico verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável e identifi- car o sujeito passivo. No entanto, além de ser essencial para o lançamento, o Cadas- tro pode ser instrumento para a execução de políticas públicas, ao evoluir para o Ca- dastro Imobiliário Multifinalitário. Esse Cadastro de aspectos plurais está previsto na Portaria do Ministério das Ci- dades n° 511, de 7 de dezembro de 2009. As interligações com o sistema de gestão territorial, o Sistema Geodésico Brasileiro; o sistema de projeção utilizado, Universal Transverso de Mercator; o sistema tribu- tário, via CTM; o sistema de gestão legal do uso e parcelamento do solo, via Plano Diretor; etc, estão estabelecidas nesse in- strumento legal. Desse modo, o modelo de implantação do Cadastro de múltip- las finalidades tem um marco legal para ser implantado em todos os municípios brasileiros. A gestão tributária imobiliária urbana envolve o Cadastro, a legislação, os siste- mas de informática, e a PGV. No entanto, o Cadastro é elemento central, uma vez que a gestão do imposto é realizada com as informações desse banco de dados. A legislação tributária é executada de modo mais deficiente com a maior existência de deficiências cadastrais. A otimização de um sistema de tri- butação de IPTU depende de o Cadas- tro possuir informações adequadas, que superem as falhas comumente existentes: Desse modo, o primeiro inciso ga- rante a tributação adequada ao valor do imóvel sob o princípio da progressivida- de, dado que o esforço tributário sobre aqueles imóveis mais valiosos é superior do que sobre os de menor valor. O reforço do inciso II conduz à maior valorização tributária das áreas nobres da cidade, o que permite ajustar os esforços tributários da população de acordo com os ingressos familiares. O primeiro inciso permite co- brar mais tributo do casebre que da man- são e o segundo das áreas mais valorizada que da periferia urbana. A ressalva do artigo 182, § 4°, inciso II da Constituição permite a aplicação da progressividade no tempo do IPTU so- bre os terrenos vagos. Essa permissão dá poder extrafiscal ao município, uma vez que é possível impulsionar a expansão de imóveis urbanos e diminuir o déficit ha- bitacional. No entanto, não é incomum a exis- tência de um sistema tributário regressi- vo, em que há uma única alíquota. Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, é exemplo, conforme Sá e Cavalcanti et al. (2013, p. 111), uma vez que adota uma única alíquota para os imóveis edificados: O uso de uma alíquota desprovê a cobrança do IPTU de equidade. Esta é entendida: [...] como a relação coerente entre o im- porte a ser pago e a capacidade de paga- mento do contribuinte, a qual está dire- tamente relacionada com sua renda. Na gestão tributária do município de Salva- dor já existe um consenso a respeito da compatibilidade entre esses dois fatores, e são utilizadas alíquotas progressivas de acordo com o padrão construtivo da pro- priedade. Porém, a questão crucial é se o grau de progressividade adotado é o mais apropriado para o município. (SÁ; CAV- ALCANTE et al., 2013, p. 114). Dois efeitos podem ocorrer dessa re- gressividade: “[...] uma referente à mobilidade forçada do segmento social de indivíduos de idade avançada para bairros e moradias mais hu- mildes, e a outra, provocadora de evasão fiscal” (SÁ; CAVALCANTE et al., 2013, p. 116-117). A proposta para uma renovação na cobrança do IPTU depende da revisão das alíquotas. Ela tem de incorporar os seguintes fundamentos: • Aplicação do princípio da progressi- vidade de forma coerente com a renda média familiar brasileira, [...] evitando-se manter a carga tributária na mesma pro- porção para contribuintes com diferentes capacidades contributivas [...] • Cogitar a hipótese de que é possível conseguir o incremento da arrecadação do IPTU praticando-se justiça tributária, por meio da utilização de um modelo de otimi- zação não linear paramétrica, consideran- do-o, portanto, o método mais adequado para se atingir os objetivos esperados. Substituir a atual sistemática, em que as alíquotas são determinadas de acordo com o padrão construtivo de cada tipo de imó- vel, pela alternativa relacionada a faixas
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