Revista TCE - 15ª Edição

Revista TCE - 15ª Edição

155 Artigos Científicos As ondas demonstram que o Cadastro é mais do que o mero inventário de itens urbanos. Essa nova concepção dá-lhe mais funções que a obtenção de recursos fiscais, porque ele tem mais de uma finalidade. Por essa razão, o Cadastro Imobili- ário Multifinalitário presta-se a atender, conforme Brandão e Santos Filho (2008, p. 1-2): [...] a necessidades de natureza legal, fiscal e administrativa que envolvam a ocupação e a forma de domínio do território. A ne- cessidade legal ou jurídica consiste na ga- rantia da propriedade; a necessidade fiscal consiste na cobrança de impostos sobre o uso do solo; a necessidade administrativa compreende as demais atividades relacio- nadas ao planejamento e à gestão do ter- ritório. [...] Os aspectos jurídicos da ocupação de um território são tratados pelo sistema de re- gistro territorial. Os aspectos econômicos da ocupação de um território são tratados pelo sistema tributário sobre o uso do solo. Os aspectos físicos da ocupação de um território são tratados pelo sistema de Cadastro territorial. As informações pro- cedentes dos três sistemas são imprescin- díveis para as atividades relacionadas ao planejamento e gerenciamento territorial de uma maneira geral. [...] A superação das deficiências do Ca- dastro Imobiliário é essencial para a mel- horia da gestão fiscal do IPTU. No en- tanto, esse banco de dados deve ter mais funções que a mera apuração do tributo, uma vez que gera novas ondas de infor- mações à medida que ganha comple- tude. Essas ondas permitem uma inter- ligação que conflui para a implantação do Cadastro Territorial Multifinalitário, o qual supre as necessidades de natureza legal, fiscal e administrativa que envol- vam a ocupação e a forma de domínio do território. 2.3 A uniformidade e o dinamismo da Planta Genérica de Valores Imobiliários A Planta Genérica é a maneira de se calcular o valor venal do imóvel. A gestão do IPTU demanda correlação entre o val- or apurado na Planta Genérica e o valor de mercado, de modo a prover o sistema tributário de justiça fiscal. A base de cálculo do IPTU depende do valor venal do imóvel, conforme o art. 33 do CTN. Esse valor é tratado por Bar- reto (2012, p. 227) como: [...] o valor normal que qualquer bem co- mercial obtém no mercado. A seu turno, valor venal do imóvel nada mais é do que espécie desse gênero, e, como tal, não foge às regras que ditam a apuração dos demais valores venais. Estes, quaisquer que sejam, são sempre decorrentes das forças econômicas que caracterizam a lei da oferta e da procura: todavia, ademais disso, são valores altamente influenciados por fatores psicológicos ou subjetivos. Por isso, é temerário afirmar que na sua busca se venha a encontrar alguma coisa mais precisa do que um “valor provável de venda. [...] As Cortes da Califórnia definem valor de mercado como “o valor mais alto em termos de dinheiro que um imóvel pode ter, uma vez proposto à venda, dentro de um tempo razoável para encontrar com- prador, que deverá ter conhecimento de todos os usos e propósitos para os quais é útil e para que tem capacidade de uti- lizar-se” 1 . Desse modo, o valor venal é, nos ter- mos do mesmo autor (2012, p. 229): [...] o preço ajustado em condições nor- mais, por comprador e vendedor bem intencionados, quando estiverem exami- nando o caso de um imóvel recém-tran- sacionado. A Planta Genérica de Valores Imobili- ários tem a função de determinar o valor venal, uma vez que a sua aplicação torna 1 Generical appraisal. Sacramento: Manual assesors’ handbook. 1964, AH 501-13. Também em Valuación de bienesraícces. México D.F.: Instituto Mexicano de aluación, julio/setiembre, 1973, p. 7.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=