Revista TCE - 15ª Edição

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170 Artigos Científicos em seu sítio eletrônico 1 , como se vê: Nepotismo é o favorecimento dos víncu- los de parentesco nas relações de trabalho ou emprego em detrimento da avaliação de mérito. Esta prática viola as garantias constitucionais de impessoalidade admi- nistrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relação de paren- tesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. Noutras palavras, nepotismo (do latim nepos , neto ou descendente) é a expressão utilizada para apadrinhar pa- rentes, via de regra não concursados, daqueles ocupantes de cargos de direção, chefia ou assessoramento, em detrimen- to da meritocracia, especialmente no que diz respeito à nomeação ou elevação de cargos na administração pública direta e indireta. A ideia da proibição desta figura no âmbito da Administração Pública advém primeiramente dos princípios orienta- dores expressos no caput do art. 37 da Constituição Federal, especialmente os da moralidade e da impessoalidade, que, apesar de apresentarem certa carga de in- determinação, acabam por mostrarem-se claramente incompatíveis com a prática do apadrinhamento de parentes em detri- mento de outras pessoas por aqueles que possuem potencial de empregar direta- mente ou influenciar na contratação. A par desta noção geral, no ano 2005, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução nº 7 (posteriormente alterada pela Resolução n° 9, de 2005), vedando a prática do nepotismo ini- cialmente apenas no âmbito do Poder Judiciário, o que, posteriormente, foi ampliado aos demais Poderes por força do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 12 em data de 20/08/2008, afastando, na oportunidade, o argumento de que o expediente norma- tivo ofenderia a liberdade de nomeação e exoneração de cargos em comissão e fun- ções de confiança (CF, art. 37, 11 e V). 1 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Disponível em: http://www.cnj.jus.br/campanhas/356-geral/13253-o- -que-e-nepotismo . Acesso em : 29 dez. 2018. Na mesma data, foi examinado o Re- curso Extraordinário 579.951-RN, que não apenas confirma a possibilidade da figura do nepotismo nos demais Poderes da República, como também desincumbe o legislador da edição de lei formal para se coibir tal prática com fundamento de que tal vedação estaria disciplinada nos princípios constitucionais dispostos no artigo 37, caput , da Constituição. No dia seguinte (21/08/2008), o Supremo, também invocando as decisões proferi- das na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.521-RS e no Mandado de Segurança 23.780-MA, edi- tou a Súmula Vinculante 13, abrangendo inclusive o que se denominou de “nepo- tismo cruzado” , in verbis: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afi- nidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni- cípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constitui- ção Federal. Entrementes, força a convir que o seu inteiro teor não esgota e nem poderia prever todas as possibilidades de configu- ração da incompatibilidade na Adminis- tração Pública, como é o caso da situação de favorecimento nas hipóteses de ter- ceirização nas entidades públicas, o que sobremaneira não significa sua impossibi- lidade ou imprevisibilidade ante o alcance da pretensão do próprio Supremo Tribu- nal com a edição da Súmula, conforme se verifica no voto do ministro Dias Toffoli, no julgamento do MS 31697: Ao editar a Súmula Vinculante nº 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as pos- sibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impos- sibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as moldu- ras fático-jurídicas reveladas na pluralida- de de entes da Federação (União, estados, Distrito Federal, territórios e municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legis- lativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo dizer que os entes federativos ficam facultados a editar atos regulamentares ou vinculantes para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a eles vinculados quanto à prática vedada ora examinada, inclusive quanto à questão da contratação de em- presas privadas para prestação de serviços, não retirando a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput , da CF/88. Nesse sentido, torna-se imperioso mencionar os dispositivos infralegais mais conhecidos no âmbito do nepotismo, a exemplo da Resolução nº 37/2009 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a qual, em seu artigo 1º, veda: [...] nomeação ou designação, para os car- gos em comissão e para as funções comis- sionadas, no âmbito de qualquer órgão do Ministério Público da União e dos Esta- dos, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respecti- vos membros” Nesta orientação já se encontra no art. 4º a vedação de contratação, por par- te dos órgãos do Ministério Público: [...] de empresas prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou di- retores, as pessoas referidas no art. 1º”. Ainda no campo das resoluções, con- vém mencionar a nova redação do artigo 2º da citada Resolução nº 7 do Conselho Nacional de Justiça, que sofreu atualiza- ção pela Resolução nº 229, de 22/06/16, alterando e acrescentando dispositivos, passando a contemplar outras hipóteses de nepotismo nas contratações públicas, as quais passo a transcrever: Art. 1º O artigo 2º da Resolução CNJ, de 18 de outubro de 2005, passa a vigorar

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