Revista TCE - 15ª Edição
172 Artigos Científicos presumido) para a necessidade de um exame mais acurado das circunstâncias que levaram à contratação ou a nomeação, como é caso do convênio ou contrato realizado com entidades privadas para prestação de serviços, donde devem ser avaliadas outras circunstâncias à luz do art. 37, caput , da CF/88, da Súmula Vinculante 13 do STF, das normas infralegais apre- sentadas, bem como outras fontes do Direito, tais como os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, consagrados em nosso ordenamento jurídi- co, com destaque para o grau de influência e do momento da nomeação, como já salientado. 2. Critérios Obrigatórios de Verificação nas Hipóteses de Contratação de Empresa Terceirizada Ultrapassada a fase de apresentação da moderna concep- ção do nepotismo, bem como das normas jurídicas que disci- plinam a matéria em âmbito, voltamos ao mérito do presente trabalho que reside, em suma, em saber se configura caso de nepotismo a celebração de convênios ou outros ajustes congê- neres entre a Administração Pública e uma entidade privada que emprega cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de agente público ou de servidor comissionado. Como foi dito, o problema em destaque encerra uma da- quelas situações que devem ser cuidadosamente observadas, justamente por não comportar uma interpretação objetiva. Isto posto, preliminarmente apresentaremos alguns conceitos com o fito de buscarmos a melhor exegese do arcabouço nor- mativo e jurisprudencial já apresentado, para depois conhecer- mos dos critérios de observação obrigatória nesses específicos episódios. Para uma melhor delimitação de nosso trabalho, e utili- zando da nomenclatura das citadas normas, quatro são os ato- res que integram o caso: • o empregado da empresa conveniada (Associação); • os agentes públicos como sendo aqueles que exercem as funções de gestão do órgão; • o servidor comissionado como aquele não efetivo inves- tido em cargo de direção, chefia ou assessoramento em comissão, confiança ou função gratificada e tenha poder de ingerência direto na escolha e; por fim, • o convênio, que segundo o Decreto Federal nº 6.170/07, alterado pelo Decreto nº 8.180/2013, nada mais é que o acordo celebrado pelos órgãos e entidades da admi- nistração pública federal com órgãos ou entidades pú- blicas ou privadas sem fins lucrativos, para execução de programas, projetos e atividades que envolvam a trans- ferência de recursos ou a descentralização de créditos. Doravante chamaremos todos os ajustes de convênio, e todos os servidores comissionados como aquele não efetivo investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento em
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