Revista TCE - 15ª Edição
174 Artigos Científicos ber: i) ajuste mediante designações recí- procas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) re- lação de parentesco entre a pessoa nome- ada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordi- nada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exer- ce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enun- ciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput , da CF/88 não decorre di- retamente da existência de relação de pa- rentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissio- nada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com al- guém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 19529 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNI- CO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PU- BLIC 18-04-2016) - (Grifo nosso). O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ao apreciar a questão, também se perfilhou à mesma conclusão da necessidade do exame de potencial influência, quer na nomeação de outros servidores, quer na contratação de empre- sas ou funcionários por meio desta, senão vejamos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). IMPE- DIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO EM CARGO COMISSIONADO POR SUPOSTO NEPOTISMO. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO INTERNO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCES- SÃO DE EFEITOS RETROATIVOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JU- RÍDICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PCA. 1. Não caracteriza nepotismo a nomeação, para cargo comissionado, de servidor efetivo parente de outro servidor também ocupante de cargo em comissão, se nenhum deles detiver influência na no- meação do outro. 2. É descabido aplicar a servidor do Mi- nistério Público a Resolução do E. CNJ sobre o tema, especialmente quanto aos requisitos nela previstos para configuração de situação excludente do nepotismo. 3. O requerente submeteu-se a processo seletivo objetivamente aplicado pela Ad- ministração, não havendo qualquer no- tícia nos autos de possível favorecimento pessoal, o que afasta a violação aos prin- cípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade e, consequentemente, obsta a incidência da regra de proibição do nepotismo. 4. A aplicação de efeitos retroativos à data pretendida pelo requerente implicaria afronta ao princípio da segurança jurídica, uma vez que, desde aquela data até a con- cessão da liminar nestes autos, a Adminis- tração do MP/RN manteve-se escorada em leitura das normas de vedação do ne- potismo que, conquanto não coincidisse com a expressada nesta decisão, mostrava- -se razoável, amparada inclusive pela apli- cação literal da Súmula Vinculante nº 13 e da Resolução CNMP nº 37/2009. 5. Procedimento de Controle Administra- tivo julgado parcialmente procedente. (PCA Nº 0.00.000.000015/2011-39; Re- lator: Conselheiro Mario Luiz Bonsaglia; 23/02/11). (Grifo nosso). A jurisprudência do Tribunal de Contas da União é firme no sentido da vedação de participação, em licitações, de empresas ligadas a gestores do órgão, ou a membros da comissão de licitação, ou a funcionários de entidade convenente, com poder de influenciar o resultado do certame, a parentes de funcionários de entidade convenente, com poder de in- fluência na contratante, ou aos próprios dirigentes das entidades convenentes. Em todos esses casos, resta prejudicado, fron- talmente, o princípio da moralidade. É o caso do Acórdão 889/2018-Plená- rio 3 , oriundo de Representação autuada para verificar a regularidade na execução de convênios destinados à qualificação e ao aperfeiçoamento de profissionais para atendimento ao público da Copa do Mundo de 2014, cujo excerto do Voto Condutor segue abaixo: Segue voto condutor do Acórdão 2057 /2014-Plenário: 20. Em relação à existência de sócio de empresa contratada com relação de pa- rentesco com funcionários da [associa- ção], observo que a Lei 8.666/1993 não estabelece explicitamente tal vedação. Entretanto, em respeito ao princípio da moralidade, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 9º dessa norma, o TCU possui reiterada jurisprudência no senti- do de que a administração pública está, em determinadas situações, impedida de contratar com empresas de cujo quadro dirigente figurem parentes de servidores do órgão contratante. 21. Nesse sentido, menciono as seguintes decisões: VOTO condutor do Acórdão 1.632/2006-Plenário: [...] VOTO condutor do Acórdão 1893/2010-Plenário: [...] VOTO condutor do Acórdão 607/2011 - Plenário: [...] VOTO condutor do Acórdão 1.019/2013-Plenário: [...] VOTO condutor do Acórdão 1.941/2013-Plenário: [...] [...] 23. Dessas deliberações, extrai-se que a vedação de parentesco de servidor do ór- gão contratante com sócio/dirigente da empresa contratada somente ocorre quan- do esse servidor possui de alguma forma poder de influência sobre a condução da licitação, quer por participar diretamente 3 Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 889/2018 – Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Pro- cesso nº 033.167/2014-1. Disponível em: https:// contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/ detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%253A889 %2520ANOACORDAO%253A2018/DTRELEVANCIA%2 520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/ false/1/false . Acesso em: 5 jan. 2018.
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