Revista TCE - 15ª Edição

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176 Artigos Científicos dinação direta, conforme se vê na ementa transcrita abaixo: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –IMPROBIDADE ADMI- NISTRATIVA – AGENTE PÚBLICO COM FUNÇÃO COMISSIONADA DE CHEFIA – DIRETOR DE CIRE- TRAN –PARENTES CONTRATADOS POR EMPRESAS TERCEIRIZADAS – AVALIAÇÃO PELO DETRAN – FA- VORECIMENTO – NÃO COMPRO- VADO – NEPOTISMO NÃO CON- FIGURADO – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. A contratação de parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, para prestar serviço terceirizado em órgão em que agente público seja seu familiar, na condição de estagiários e an- teriormente à edição do Decreto n. 7.203 de 04 de junho de 2010, sem a compro- vação de favorecimento e subordinação direta, não configura nepotismo. Não podem ficar de fora a atuação da Corte de Contas mato-grossense quan- to à matéria, com destaque ao parecer elaborado pela Consultoria Técnica nos autos do processo de consulta nº 12.175- 4/2011 6 , que redundou na Resolução de Consulta nº 57/2011, o qual concluiu que a contratação de parentes em asso- ciação que recebe verba pública apenas é indevida quando existir a possibilidade de favorecimento da entidade e/ou do agen- te público com objetivo conflitante ao interesse público. Confira: Entende-se, ainda, que em convênios firmados com entidades privadas, as re- gras que visam impedir a ocorrência de 6 Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso. Resolu- ção de Consulta 57/2011. Processo: 121754/2011 Dis- ponível em: http://www.tce.mt.gov.br/consulta_es#/ busca/?q=12.175- 4%2F2011&index=processo&type =protocolo,documento_elaborado,decisao&fields_ e x c l u d e % 5 B % 5 D = d o c u m e n t o _ e l a b o r a - do_pdf&fields_exclude%5B%5D=ementa_ t x t & f i e l d s _ e x c l u d e % 5 B % 5 D = d e c i s a o _ txt&page=1&ordenacao=r&size=20 nepotismo devem ser aplicadas, princi- palmente, nos casos em que os dirigentes ou empregados com poder de ingerência e influência dentro das entidades este- jam vinculados aos agentes políticos que se investem-se na figura de concedentes. Nos casos em que existam empregados de Associações conveniadas à Administração e estes exerçam funções sem poder de ges- tão, ingerência e influência, não se vislum- bra a possibilidade benefícios indiretos ou de favorecimento. Assim, as regras de combate ao nepotis- mo, citadas alhures, devem ser cuidado- samente observadas, com o fito de buscar conter o ímpeto de quaisquer gestores públicos em favorecem entidades privadas com a celebração de convênios, das quais seus dirigentes são cônjuge, companheiros ou parentes, para que estas desenvolvam ações na área de assistência social com a finalidade primordial de promovê-los po- liticamente em determinada região, visan- do angariar apoio político dos cidadãos assistidos pela entidade para sucesso em pleitos eleitorais Resolução de Consulta nº 57/2011. Pes- soal. Nepotismo. Convênio. Dirigente ou gestor de Associações. Agentes políticos e servidores comissionados do Poder Execu- tivo. Violação da Súmula Vinculante nº 13/2008 e artigo 9º, da Lei 8.666/93. Fere os princípios da moralidade, isono- mia, impessoalidade e o art. 9º, da Lei 8.666/93, a celebração de convênio entre o Poder Executivo Municipal e Associa- ções privadas, quando seus dirigentes ou empregados com poder de ingerência e influência forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do agente político ou de servidor comissionado de entidade concedente ou interveniente do acordo, nos termos principiológicos da Súmula Vinculante do STF nº 13/2008. RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5/2016 – TP Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE. CONSULTA. LICITA- ÇÕES E CONTRATOS. SERVIDOR EFETIVO DE ÓRGÃO OU ENTIDA- DE CONTRATANTE. RELAÇÃO DE PARENTESCO COM LICITANTES. PODER DE INFLUÊNCIA. IMPEDI- MENTOS. 1) O parentesco até o terceiro grau de servidor efetivo e/ou Secretários Municipais não é fato impeditivo de parti- cipação em licitação ou contratação públi- ca, exceto se o servidor ou agente público for detentor de poder de influência sobre o resultado do certame. 2) Entende-se, como servidor público que detenha poder de influência sobre o resultado do certame, todo aquele que participa, direta ou indiretamente, das etapas do processo de licitação, a exemplo dos integrantes da comissão de licitação e pareceristas, bem como aqueles com capa- cidade de interferir na própria condução e fiscalização do contrato resultante da lici- tação, como os gestores e fiscais de contra- to. (Grifo nosso). Consoante esse entendimento, não há que se falar em nepotismo no ato de nomeação de parente de servidor ocu- pante de cargo em comissão que não goza de qualquer poder de decisão no ente ao qual pertence, não determinando esco- lhas administrativas e, consequentemen- te, não possuindo autonomia para o favo- recimento de seu parente. Isto posto, o que se pretendeu de- monstrar neste estágio é que a incompati- bilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 cumulada com o art. 37, caput, da CF/88, não decorre direta- mente da existência de relação de paren- tesco entre pessoa contratada e um servi- dor público, mas da presunção de que a escolha da empresa ou da empregada ter- ceirizada prestadora de serviço tenha sido direcionada à pessoa com relação matri- monial, de união estável ou de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de escolha no âmbito da en- tidade pública. No caso específico do convênio pú- blico, deve-se perquirir ainda se a con- tratação tem fins políticos ou eleitoreiros somados à identificação do exercício de funções com poder de gestão, ingerência e influência da empregada na própria As- sociação privada. No que tange à terceira e última etapa de verificação do nepotismo, qual seja, o

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