Revista TCE - 15ª Edição

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178 Artigos Científicos potismo. Em qualquer caso é vedada a nomeação ou designação para servir subordinado a um superior determinan- te da incompatibilidade. No entanto, a posterior nomeação de parente a cargo de direção hierarquicamente superior não ca- racteriza nepotismo. [...] 18. Com efeito, não me parece razoável que um servidor efetivo venha a desenvol- ver, ao longo de muitos anos de trabalho, uma carreira com mérito próprio, e, com o ingresso superveniente de determinado parente seu na direção máxima do órgão em que lotado, tenha ele que lançar mão de tudo, abdicando da função de confian- ça ou do cargo em comissão, bem como do patamar salarial alcançado, para que o outro, gerador da aparente incompati- bilidade, possa exercer as suas atividades laborais. 19. Teríamos, nessas circunstâncias, pre- juízos para ambas as partes dessa equação, na medida em que a evolução natural da carreira desses parentes entraria em rota de colisão, em verdadeira desarmonia com o espírito da vedação ao nepotismo, que é o de evitar favorecimentos e privilégios in- devidos, e não o de simplesmente prejudi- car indistintamente eventuais parentes de autoridades que galgaram cargos efetivos no serviço público, pela isonômica via do concurso público, e nele construíram suas carreiras com luz própria. (Grifo nosso). Dessa forma, resta evidente que o agente público ou o servidor comissiona- do com poderes de influência deve pre- existir nos quadros funcionais do órgão público ao tempo da nomeação. Sendo a nomeação anterior à eleição ou à com- posição nos quadros da Administração do servidor influente, não há configura- ção de nepotismo, na medida em que a situação é preexistente (princípio da an- terioridade), não existindo favorecimento algum. Pois bem, diante deste cenário, fica a indagação se tal averiguação tempo- ral também se aplicaria na contratação de serviços terceirizados pelas entidades públicas. E a resposta não nos parece um tanto óbvia. Explicamos: no caso de futura contratação de pessoa jurídica de direito privado deve-se verificar se há em- pregados, sócios ou dirigentes parentes de agente público ou servidor comissionado no órgão contratante. Nesta situação, não apenas o tempo de nomeação deve ser contado, mas, principalmente, o fator de influência hierárquica do servidor comis- sionado ou do agente público que pode direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas. Agora, na situação de a empresa já ser conveniada, ou seja, estar atuando com regular prestação dos serviços à entidade pública, não haverá qualquer incompati- bilidade no fato de o parente de emprega- do, sócio ou administrador da conveniada assumir a posterior cargo no órgão público convenente. Aqui, nem o tempo da no- meação e nem o critério da influência possuem qualquer relevância prática, pois não há qualquer prova de favorecimento ou direcionamento, não configurando, portanto, caso de nepotismo. Esta última situação é prevista nas in- digitadas resoluções, bem como no decre- to federal, senão vejamos: A Resolução nº 07/2005 do CNJ es- tabelece no artigo 3º, que é: Vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contra- tar empregados que sejam cônjuges, com- panheiros ou parentes em linha reta, cola- teral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de dire- ção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. Ou seja, em havendo contratação futura de empresa terceirizada, deve-se verificar a possível ocorrência de incom- patibilidades entre empregados dos seus quadros funcionais presentes e futuros com servidores do órgão contratante, mas a recíproca não é verdadeira, uma vez que a futura nomeação ou posse depois de contratada a empresa não tem previsão legal. Não diferem as prescrições contidas no Decreto Federal 7.203/2010, que res- saltam contratações futuras, consoante leitura do artigo 3º, caput, e §3º. O de- creto ainda menciona uma específica situ- ação: diz respeito à contratação de fami- liares por empresa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da administração pública federal, nos ter- mos dos artigos 6º e 7º, in verbis: Art.6º Serão objeto de apuração específica os casos em que haja indícios de influência dos agentes públicos referidos no art. 3 o : I – na nomeação, designação ou contrata- ção de familiares em hipóteses não previs- tas neste Decreto; II – na contratação de familiares por em- presa prestadora de serviço terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbi- to de órgão ou entidade da administração pública federal. Art.7º Os editais de licitação para a con- tratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como os convênios e instrumentos equivalentes para contrata- ção de entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da adminis- tração pública federal, deverão estabelecer vedação de que familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em que este exerça cargo em comissão ou fun- ção de confiança. Nesta hipótese, qual seja, a contrata- ção futura de empresa terceirizada volta- da ao desenvolvimento de projetos, nem mesmo a admissão posterior de parentes de servidores comissionados é causa ime- diata de nepotismo, devendo passar por uma apuração específica da existência de indícios de influência. Assim é que, na admissão de pessoas por empresa vencedora de certame públi- co ou na contratação direta por dispensa ou inexigibilidade, cuja relação de paren- tesco com agentes públicos ou servidores comissionados com poder de influência se vislumbraria apenas depois da posse ou nomeação deles no órgão público contra- tante, não passa para além de uma mera coincidência fática, sem qualquer prejuí- zo para qualquer das partes, não devendo nem o empregado ser demitido, nem o nomeado ser exonerado.

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