Revista TCE - 15ª Edição

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179 Artigos Científicos A situação acima descrita foi enfren- tada pelo Tribunal de Contas da União por meio do Acórdão nº 3001/20119, em que se analisou, dentre outros apon- tamentos, a contratação pela empresa terceirizada para prestação de serviços ao Ministério das Comunicações do filho do coordenador geral de determinada área da pasta. Tal suposta prática de nepo- tismo foi afastada no voto condutor do ministro Raimundo Carreiro em razão de não comprovação da ingerência do coordenador sobre a empresa e também por ocasião da data de admissão do fun- cionário, “o que teoricamente pode ter ocorrido antes mesmo da realização do mencionado contrato de terceirização, o que afastaria, segundo entendo, a suposta irregularidade”. 9 Tribunal de Contas da União. Acórdão 3001/2011. Re- lator: Raimundo Carreiro. Processo: 019.277/2007-9. Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJu- risprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NUMACORD AO%253A3001%2520ANOACORDAO%253A2011/DT RELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOI NT%2520desc/false/1/false . Acesso em: 8 jan. 2018. 3. Conclusão Por todo o exposto, fácil é concluir que houve uma releitura quanto à abran- gência da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, pois, se no primeiro momento era suficiente a com- provação de vínculo entre os parentes, atualmente, nomeadamente a partir dos critérios objetivos erigidos pela Corte Suprema, a partir da Reclamação n. 18.564/SP , não basta mera presunção objetiva. Antes, é preciso verificar se hou- ve ajuste mediante designações recípro- cas [nepotismo cruzado]; se há relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; se há relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordina- do; ou, se há relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional so- bre a autoridade nomeante. De outra banda, na contratação de serviços terceirizados a incompatibili- dade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput , da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre a pessoa designada e o agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha da empresa e também de seus funcionários tenha sido direcionada à pessoa com relação de pa- rentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção. E mais, tanto no âmbito estritamente público quanto na relação entre este e o setor privado por meio de convênios ou ajustes congêneres, o momento da nome- ação ou da admissão de funcionários é o critério de verificação crucial para a con- figuração do nepotismo, pela óbvia razão de que o elemento influência só se aper- feiçoa no tempo, pois o agente público ou o servidor comissionado com poder de influência deve pertencer aos quadros fun- cionais do órgão público antes da nomea- ção de servidor ou da admissão do parente pela empresa privada prestadora de servi- ços, do contrário não estaríamos falando em qualquer incompatibilidade. Referências Livros: BRUSCATO, Wilges. Manual de direito em- presarial brasileiro . São Paulo: Saraiva, 2011. p.180. Legislação: BRASIL. Decreto Federal nº 7.203/2010. Dis- ponível em: http://www.planalto.gov.br/cci- vil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7203. htm BRASIL. Resolução nº 07/2005. Conselho Na- cional de Justiça (CNJ). Disponível em: http:// www.cnj.jus.br/campanhas/356-geral/13253- -o-que-e-nepotismo . Acesso em: 29 dez. 2018. BRASIL. Resolução 37/2009 do Conselho Na- cional do Ministério Público (CNMP). Dispo- nível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/ images/stories/Normas/Resolucoes/resoluca- o37nepotismo.pdf . CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Dispo- nível em: http://www.cgu.gov.br/assuntos/ etica-e-integridade/nepotismo/situacoes . Acesso em: 29 dez. 2018. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/ documento/mediado/?componente=ATC&se quencial=35488229&num_registro=2013037 22260&data=20140609&tipo=91&formato=P DF . Acesso em: 7 jan. 2019. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 889/2018 – Plenário. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. Processo nº 033.167/2014-1. Disponí- vel em: https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJu- risprudencia/#/detalhamento/11/%252a/NU MACORDAO%253A889%2520ANOACORDAO %253A2018/DTRELEVANCIA%2520desc%25 2C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/fal- se/1/false Acesso em: 5 jan. 2018. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 1647/2009. Relator: Ministro Marco Bemque- rer. Disponível em: https://contas.tcu.gov.br/ pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/acordao- -completo . Acesso em: 7 jan. 2018. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Acórdão 3001/2011. Relator: Raimundo Carreiro. Pro- cesso: 019.277/2007-9. Disponível em: https:// contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/ detalhamento/11/%252a/NUMACORDAO%25 3A3001%2520ANOACORDAO%253A2011/DT RELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMA CORDAOINT%2520desc/false/1/false . Acesso em: 8 jan. 2018. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO. Resolução de Consul- ta 57/2011. Processo: 121754/2011. Dis- ponível em: http://www.tce.mt.gov.br/ consulta_es#/busca/?q=12.175- 4%2F2 011&index=processo&type=protocolo, documento_elaborado,decisao&fields_ exclude%5B%5D=documento_elabora- do_pdf&fields_exclude%5B%5D=ementa_ txt&fields_exclude%5B%5D=decisao_ txt&page=1&ordenacao=r&size=20 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Apelação 64881/2017. Relator: De- sembargadora Antônia Siqueira Gonçalves. Disponível em: www.serviços.tjmt.jus.br/pro- cessos/tribunal/dadosProcesso.aspx .

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