Revista TCE - 15ª Edição
23 Controle Externo Atuante fiscalização à luz do resultado geral do julgamento de contas públicas e demais processos julgados – uma etapa que de- correrá naturalmente do aperfeiçoamento da metodologia. Para se ter uma ideia, de agosto de 2018 a dezembro de 2019, as Secex especializadas propuseram ao Tri- bunal medidas que previram a restituição de recursos na ordem de R$ 200 milhões. Apurar o benefício efetivo do controle da gestão dos recursos públicos, todavia, não dependerá exclusivamente do Tribunal de Contas, pois resultará, por exemplo, da capacidade de cobrança e recebimento dos ressarcimentos e devoluções contidos nos acórdãos publicados pelo TCE-MT, porém de competência dos Poderes Exe- cutivos estadual e dos municípios. Marca de Gestão – É certo que a gestão do conselheiro presidente Gon- çalo Domingos de Campos Neto (2018- 2019) ficará registrada na história do Tribunal de Contas de Mato Grosso por inúmeros avanços tecnológicos, como o sistema Radar de Controle Público, o Jusconex-e e o aperfeiçoamento do Sis- tema Aplic. Porém, a consolidação da nova forma de atuação do TCE-MT será um dos principais marcos desse período histórico. O conselheiro deu seguimento ao planejamento iniciado nos últimos quatro anos pelo TCE-MT que colocou um ponto final no modelo de atuação aprovado e iniciado em 2005. Na época, o TCE-MT abandonou uma estrutura que reunia em uma úni- O presidente do TCE-MT, conselheiro Gonçalo Domingos de Campos Neto ca Secretaria Geral de Controle Externo toda a sua área técnica e criou seis Secre- tarias (Secex) vinculadas cada uma a um gabinete de conselheiro relator. Com essa medida, passou a julgar no ano em curso 100% dos processos de contas de gestão do exercício anterior das mais de 600 uni- dades jurisdicionadas e se tornou um Tri- bunal referência no âmbito do controle externo brasileiro. Também é dessa época o lançamento das bases de sistemas como o Aplic, por meio do qual o TCE-MT passou a receber por meio eletrônico as informações dos processos de contas. E, ainda decorrente dessa mudança, o TCE- -MT separou em contas de governo (pre- feitos e governador) o que incorria como obrigações constitucionais, legais, orça- mentárias e programáticas, a exemplo de cumprimento dos limites constitucionais - esses processos passaram a receber pare- cer prévio circunstanciado; e, em contas de gestão, tudo o mais que implica exe- cução de receitas e despesas e demais atos administrativos esses processos passaram a ser julgados com emissão definitiva de acórdão. Apesar de reconhecido nacionalmente, com o tempo, o trabalho de julgar 100% das contas de gestão e analisar todos os
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