Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 44 Respondendo às consultas enviadas pelo prefeito de Cuia- bá, Emanuel Pinheiro, e pelo presidente da Câmara da capital, Justino Malheiros, o Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso reafirmou o entendimento a respeito da inclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para fins de apu- ração do limite de gastos com folha de pagamento. O debate em torno do assunto ocorreu na sessão plenária do dia 7/5 e os processos nº 18.745-3/2017 e 19.851-0/2017 foram relatados pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira. Os questionamentos foram esclarecidos com base em de- cisão já consolidada pela Corte de Contas na Resolução nº 19/2018, na qual consta que o IRRF incidente sobre a folha de pagamento de pessoal deve ser incluído nas despesas com pes- soal do Estado e dos Municípios e ser considerado na composi- ção da Receita Corrente Líquida (RCL) a partir de 2019. Com a aplicação do novo entendimento, o TCE de Mato Grosso prevê um período de transição, a fim de evitar que os jurisdi- cionados sejam surpreendidos negativamente em suas gestões. Sendo assim, a medida passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2020, com sua inclusão na Lei Orçamentária de 2010, ela- borada em 2019. “IRRF incidente sobre a folha deve ser incluído nas despesas com pessoal do Estado e dos Municípios” Inclusão do IRRF em gastos com pessoal é tema de consulta Resolução de Consulta nº 3/2019-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com os Pareceres nº s 3.712/2017 e 3.711/2017 do Mi- nistério Público de Contas, preliminarmente, co- nhecer a presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que, para fins de apuração do limite de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, a que se refere o § 1º do art. 29–A, da CF/88, não é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos duodécimos por elas recebidos e nem da sua despesa total com folha de pagamento. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro subs- tituto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselheiro interino Isaias Lopes da Cunha (Por- taria nº 124/2017). Participaram do julgamento o conselheiro inte- rino Luiz Henrique Lima (Portaria nº 122/2017), que estava substituindo o conselheiro presidente Domingos Neto, o conselheiro Guilherme Anto- nio Maluf e os conselheiros interinos João Batista Camargo (Portaria nº 127/2017), Jaqueline Jacob- sen Marques (Portaria nº 125/2017) e Moises Ma- ciel (Portaria nº 126/2017). Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.745-3/2017. Luiz Carlos Pereira Conselheiro Substituto Ouvidor-Geral gab.luizcarlos@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < https://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/187453/ ano/2017 >
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