Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 45 Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Justi- no Malheiros, presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, solicitando manifestação desta Corte de Contas acerca da possibilidade, ou não, da ex- clusão do IRRF do valor dos duodécimos e da fo- lha de pagamento das Câmaras Municipais, para fins de verificação do limite aludido no § 1º do art. 29-A da CF/88, por aplicação analógica da Resolução de Consulta nº 29/2016-TP, nos se- guintes termos: 1) O teor da Resolução de Consulta nº 29/2016 estende-se também ao limite de gastos com folha de pagamento estabelecido no §1º do artigo 29-A da CF/88, podendo o Poder Legislativo excluir do total de despesa com folha de pagamento o valor do IRRF de sua folha de pagamento, e da composição dos valores recebidos do Poder Executivo, o mesmo montante, para fins de cálculo deste limite? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o relato prévio necessário. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE). 2. DAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2016-TP 2.1 Dos precedentes A indagação versa sobre a possibilidade de ex- tensão, por analogia, às Câmaras Municipais do entendimento firmado na Resolução de Consulta nº 29/2016-TP. Conforme ventilado na peça con- sultiva, esta Corte de Contas possui entendimento assemelhado sedimentado por meio da Resolução de Consulta nº 29/2016-TP, que tem o seguinte teor, in verbis: Resolução de Consulta nº 29/2016-TP (DOC, 22/12/2016). Pessoal. Limite. Despesa com pes- soal. Receita Corrente Líquida. IRRF. Possibili- dade de exclusão. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), incidente sobre a folha de pagamento de pessoal, pode ser excluído das despesas totais com pessoal do Estado e dos Municípios, e da composi- ção da Receita Corrente Líquida (RCL) destes entes, por não representar receita e/ou despesa efetivas, mas mero registro contábil. Nos termos da resolução de consulta supracita- da, para fins de cálculo do limite de despesas com pessoal, previsto na LRF, o IRRF incidente sobre os vencimentos e subsídios de agentes públicos pode ser excluído tanto das Despesas Totais com Pessoal quanto da Receita Corrente Líquida. Desse modo, a presente consulta busca saber se, por analogia, o valor retido a título de IRRF pelas Câmaras Municipais de seus servidores e ve- readores, também, pode ser excluído tanto do valor total de sua “folha de pagamento”, quanto do valor transferido pelo Poder Executivo a título de duo- décimos, uma vez que esses dois parâmetros são as Parecer da Consultoria Técnica nº 37/2017 Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se . Sala das Sessões, 7 de maio de 2019. Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima Vice-Presidente Presidente, em substituição legal Luiz Carlos Pereira – Relator Conselheiro Substituto Alisson Carvalho de Alencar Procurador-Geral de Contas
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