Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 65 se aplicável analogicamente o entendimento con- solidado na Resolução de Consulta nº 29/2016 e no Acórdão nº 1.098/2004, resta prejudicada pelo advento dessa mencionada Resolução de Consulta nº 19/2018-TP. Os próprios pareceres técnicos e ministeriais, originalmente formulados em ambas as consultas sob apreço, já consignavam entendimento contrá- rio ao então firmado pela Resolução de Consulta nº 29/2016-TP. Nesse sentido, a Consultoria Téc- nica expressamente afirmou: 16. Na contramão do entendimento acima firmado, entende a Consultoria Técnica pela impossibilidade de exclusão do IRRF arrecadado pelo Município so- bre os rendimentos dos seus agentes públicos para fins de apuração do limite total de despesas do Poder Legislativo Municipal. 17. Isso porque, nos termos do art. 158, I, da Cons- tituição Federal, o IRRF constituiu receita própria efetiva dos Municípios e a sua arrecadação é, em es- sência, um fato que altera positivamente a estrutura patrimonial das entidades arrecadadoras do tributo, ou seja, aumenta quantitativamente seu patrimônio. 18. Assim, o IRRF pelos Municípios sobre a folha salarial de seus agentes públicos é receita pública tri- butária efetiva para estes entes federados e não mera receita escritural, haja vista a redução patrimonial para o contribuinte de fato (agentes públicos) em contrapartida ao acréscimo patrimonial do erário municipal (fontes pagadoras e beneficiárias do pro- duto da arrecadação do IRRF). 19. Além disso, os normativos da Secretaria do Te- souro Nacional (STN), são expressos no sentido de que o IRRF não pode ser excluído do cômputo da Receita Corrente Líquida (RCL) e das Despesas to- tais com Pessoal (DTP). No tocante ao Poder Legislativo municipal, a leitura sistemática do artigo 168 c/c artigo 29-A, ambos da CRFB, corroborada com o Acórdão nº 543/2006 desta Corte, conduz à irrefutável conclu- são de que as receitas tributárias, nelas incluindo-se as oriundas da arrecadação do imposto de renda, constituem base de cálculo para o repasse de duo- décimo à Câmara Municipal, pelo que também, sob esse prisma de análise, se conclui que não é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) arrecadado pelo município sobre os rendi- mentos dos seus agentes públicos para fins de apura- ção do limite total de despesas do Poder Legislativo municipal, a que se refere o artigo 29–A da CF/88. VOTO Por todo o exposto, acolho integralmente os Pareceres nº 3712/2017 e nº 3711/2017, ambos de autoria do procurador-geral de Contas Getúlio Ve- lasco Moreira Filho, e VOTO pelo conhecimento da presente consulta, para no mérito respondê-la, conforme regra do artigo 81, inciso IV c/c artigo 236, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-MT, mediante a aprovação da seguinte Reso- lução de Consulta: Resolução de Consulta nº __/2017. Pessoal. Câ- maras Municipais. Limite. Folha de pagamento. Duodécimos. Não exclusão do IRRF. Para fins de apuração do limite de gastos com folha de pagamento das Câmaras Municipais, a que se re- fere o § 1º do art. 29–A, da CF/88, não é possível a exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos duodécimos por elas recebidos e nem da sua despesa total com folha de pagamento. VOTO , por fim, pela atualização da Consolida- ção de Entendimentos, para fazer constar o verbete da decisão colegiada, nos termos acima exarados. É como voto. Gabinete do Relator, Cuiabá-MT, 1 de março de 2019. Luiz Carlos Pereira Conselheiro Substituto

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