Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 66 Luiz Carlos Pereira Conselheiro Substituto Ouvidor-Geral gab.luizcarlos@tce. mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < https://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/237833/ ano/2018 > “Apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, deve observar a natureza pedagógica” Os requisitos de idade e de tempo de contribuição para fins de aposentadoria serão reduzidos em cinco anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exer- cício das funções de magistério na educação infantil e no en- sino fundamental e médio. É o que diz a Constituição Federal no artigo 40, parágrafo 5º e, no entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria especial, deve observar a natureza peda- gógica das atribuições exercidas pelo professor fora da sala de aula em estabelecimento de educação básica, não se limitando à nomenclatura da função ou cargo ocupado. É o que define o reexame de consulta do Tribunal de Contas de Mato Grosso que revogou entendimento anterior sobre o tema consideran- do decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. A decisão do TCE ocorreu na sessão plenária do dia 20/08 em processo de consulta relatado pelo conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira. O pedido de reexame foi formulado pelo prefeito de Cuia- bá, Emanuel Pinheiro, solicitando alterações nas Resoluções de Consulta nº 48/2010 e 7/2017. O Pleno acompanhou o re- lator quanto à revogação da Resolução de Consulta nº 7/2017, haja vista a desconformidade com o entendimento do Supre- mo Tribunal Federal, e a aprovação de nova resolução de con- sulta, com a finalidade de reexaminar o conteúdo normativo editado pela Resolução de Consulta nº 7/2017. Resolução de Consulta nº 5/2019-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 237 da Resolução nº 14/2007 (Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 2.796/2019 do Minis- tério Público de Contas e acompanhando o voto do relator, alterado oralmente em sessão plenária no sentido de retirar a expressão “conforme pre- visão legal” da redação do item 1 da ementa de resolução de consulta contida na parte dispositi- va de seu voto, após manifestação oral realizada pelo advogado Sr. Bruno José Ricci Boaventura, procurador do Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público (Sintep) subsede Cuiabá, repre- sentado pelo seu presidente, Sr. João Custódio da Silva: I) Conhecer a consulta, bem como os Pedidos de Reexame das Resoluções de Consulta nº 48/2010-TP e nº 7/2017-TP, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de ad- missibilidade previstos no artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 232 e 237 da Resolução nº 14/2007; II) Manter , em todos os termos e para todos os efeitos, o teor da Resolução de Consulta nº 48/2010, tendo em vista que permanece em perfeita consonância com a legislação vigente e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal; Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 23.783-3/2018. Aposentadoria especial de professor atinge cargos de natureza pedagógica

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