Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 67 Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Trata-se de propositura de reexame de teses prejulgadas deste Tribunal de Contas, constante das Resoluções de Consulta nº 48/2010 e 7/2017, que dispõem sobre as funções de magistério legiti- madas à percepção de aposentadoria especial, nos seguintes termos: [...] vem, respeitosamente à presença de Vossa Exce- lência, com fulcro no art. 237 do Regimento Interno deste Sodalício, após breve contexto fático, solicitar o reexame das teses prejulgadas nas Consultas nº 48/2010 e 07/2017 [...] As referidas teses prejulgadas possuem os se- guintes conteúdos normativos: Resolução de Consulta nº 48/2010 EMENTA: INSTITUTO MUNICIPAL DE PRE- VIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. CONSULTA. RESPON- DER AO CONSULENTE QUE: 1. Para efeitos da Lei nº 11.301/2006 e levando em consideração a interpretação proferida pelo STF na ADI 3772, são funções de magistério, para fins de concessão de aposentadoria especial, além do exercí- cio da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que os cargos sejam exercidos por professores. 2. Cabe à legislação municipal dispor sobre os cargos e funções de magistério do município com a definição das funções de coordenação e assessoramento peda- gógico, sem prejuízo da necessária observância da Lei nº 11.301/06, com a interpretação dada pelo STF na ADI 3772, que exige, para efeito de aposentadoria es- Parecer da Consultoria Técnica nº 38/2019 III) Revogar a Resolução de Consulta nº 7/2017-TP, haja vista a desconformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal; e, IV) Aprovar o novo verbete, com a finalidade de reexaminar o conteúdo normativo edita- do pela Resolução de Consulta nº 7/2017- TP, bem como de responder ao questio- namento apresentado nestes autos nos seguintes termos: 1) a apuração do tempo de serviço, para fins de aposentadoria espe- cial, deve observar a natureza pedagógica das atribuições exercidas pelo professor fora da sala de aula em estabelecimento de edu- cação básica, não se limitando à nomen- clatura do cargo ou função ocupado, res- peitados todos os termos da Resolução de Consulta nº 48/2010-TP; e, 2) é permitido o cômputo do período de readaptação, para fins de aposentadoria especial de professor, quando o cargo ou a função exercida no estabelecimento de educação básica possua atribuições de natureza pedagógica. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro subs- tituto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o conselheiro interino João Batista Camargo (Por- taria nº 127/2017). Participaram do julgamento o conselheiro Do- mingos Neto - presidente, os conselheiros interi- nos Luiz Henrique Lima (Portaria nº 122/2017), Isaias Lopes da Cunha (Portaria nº 124/2017), o conselheiro Guilherme Antonio Maluf e os conse- lheiros interinos Jaqueline Jacobsen Marques (Por- taria nº 125/2017) e Moises Maciel (Portaria nº 126/2017). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Sala das Sessões, 20 de agosto de 2019. Domingos Neto Conselheiro Presidente Luiz Carlos Pereira – Relator Conselheiro Substituto Alisson Carvalho de Alencar Procurador-Geral de Contas

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