Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 68 pecial, que os cargos sejam exercidos por servidores com ingresso inicial na carreira de professor. 3. A concessão de aposentadoria aos servidores mu- nicipais da educação deve seguir as regras gerais esti- puladas pelo art. 40, da Constituição Federal. Resolução de Consulta nº 7/2017-TP Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIA- BÁ. PEDIDO DE REEXAME DA TESE PRE- JULGADA POR MEIO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 48/2010. NÃO CONHECI- MENTO. RECEBIMENTO DO PEDIDO DE REEXAME COMO CONSULTA. PREVIDÊN- CIA. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPE- CIAL. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. 1. Não é possível a contagem de tempo de efetivo exercício em funções de magistério, para fins de apo- sentadoria especial, exercido em cargo/função cuja nomenclatura não coincida, necessariamente, com a de “coordenador pedagógico” ou a de “assessor pedagógico”, cabendo, para fins de aposentadoria especial, à lei municipal fixar suas atribuições, de modo que estas estejam vinculadas a atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, e desde que sejam exercidas em estabelecimentos do ensino básico e por professores de carreira. Entretanto, esta possibilidade só pode ter efeitos a partir da publica- ção da lei local, não podendo o ato legal retroagir para alcançar serviços pretéritos, posto que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época do labor, consoante entendimento pacífico do STJ. 2. O exercício de cargo ou função de coordenação e assessoramento pedagógico sem lei que fixe suas res- pectivas atribuições configura a situação de desvio de função, razão pela qual não se legitima a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magisté- rio, para fins de aposentadoria especial. A proposta apresentada deixa clara a finalidade de corrigir suposto equívoco cometido ao se exigir na ementa, para fins de concessão de aposentadoria especial de professor, o exercício em funções cuja nomenclatura seja igual a de “diretor”, “coordena- dor pedagógico” ou “assessor pedagógico”. Assentada no entendimento de que não seria necessário o professor exercer função com nomen- clatura igual às previstas na Resolução de Consulta nº 7/2017, o consulente se ampara na manifestação dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos au- tos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1039644 1 . 1 Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe. asp?incidente=5166891 . Acesso em: 10 jun. 2019. A peça proposta também apresenta consulta formal a respeito da possibilidade de contagem de tempo de serviço do professor que, em exercício de atividades de caráter pedagógico, manteve-se rea- daptado dentro de estabelecimento de ensino. Em sua primeira manifestação, esta Consulto- ria Técnica se pronunciou pelo não recebimento da peça, seja como proposta de reexame ou como consulta formal, por não conter a fundamentação técnico-jurídica necessária para sustentar o pedido, haja vista não ter trazido fatos novos ou inovações legislativas ou jurisprudenciais desconhecidas no momento em que as decisões que consubstancia- ram as referidas resoluções de consulta foram pro- feridas. O Ministério Público de Contas ratificou o en- tendimento expressado por esta Consultoria Téc- nica, opinando pelo não conhecimento da peça e consequente arquivamento do processo. Contudo, entendendo de modo divergente, foi proferida nos autos decisão (doc. 41907/2019) determinando a esta Consultoria Técnica a emissão de parecer de mérito dos pedidos de reexame e de consulta, além da manifestação preliminar sobre a necessidade, ou não, de desmembramento do pro- cesso para análise apartada dos referidos pedidos encaminhados pelo interessado, conforme se expõe: Diante do exposto, rejeito o Parecer nº. 3.101/2018, da lavra do Procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, CONHEÇO tanto da Consulta, quanto do Pedido de Reexame das Consultas nº. 48/2010-TP e nº. 7/2017-TP, haja vista que restam preenchidos os pressupostos de admissibilidade pre- vistos no artigo 232, 237 e 237 do RITCE-MT, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos à Consultoria Técnica, para a emissão do competente parecer quanto ao mérito tanto do Pedido de Ree- xame, quanto da Consulta, bem como para que se manifeste, preliminarmente, acerca da pertinência e necessidade, ou não, de desmembramento do pro- cesso para apreciação separada dos pedidos formula- dos pelo Consulente. Nesse sentido, informa-se que não é necessá- rio desmembrar este processo , de modo que se buscará atender, neste Parecer, ao duplo pedido formulado pelo interessado, nos exatos termos da mencionada decisão. Fundamentado no disposto no art. 234, §2º, do Regimento Interno, este órgão técnico propôs a manifestação da Secex Previdência com o ob- jetivo de subsidiar a análise do mérito deste pro- cesso, realizada por meio de informação técnica,
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