Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 69 incluída nesses autos sob o número de protocolo 106000/2019. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Nos termos da Decisão (doc. 41907/2019), cujo conteúdo decisório encontra-se colacionado na parte preambular deste parecer, há determina- ção fundamentada para admissibilidade tanto da consulta quanto do pedido de reexame formulado pelo interessado. Desta forma, não há impedimentos regimen- tais para a análise de mérito, cujos fundamentos técnicos e jurídicos são apresentados a seguir. 2. DO MÉRITO Conforme mencionado, a proposta de reexame nasceu da manifestação dada pelo STF nos autos do RE nº 1039644, em que foram reconheci- dos, como tempo de serviço apto à percepção de aposentadoria especial de professor, não somente os cargos cuja nomenclatura coincida, necessaria- mente, com as indicadas na Resolução de Consulta nº 7/2017, mas todos aqueles relacionados com a atividade-fim das escolas, mesmo fora da sala de aula e desde que vinculados ao atendimento peda- gógico. No que tange à consulta formulada, a contro- vérsia tem como ponto central saber se o tempo em que o professor readaptado, mas no exercício de atividades de caráter pedagógico, dentro de unida- de de ensino, teria direito à percepção de aposenta- doria especial de magistério. Feitas essas considerações, passa-se ao deslinde das questões suscitadas na peça consultiva (tanto para o reexame quanto para a consulta), sendo esta elucidação organizada em tópicos para melhor encadeamento das ideias a serem apresentadas no presente parecer. 2.1 Da aposentadoria especial de professor A aposentadoria especial por tempo de con- tribuição do professor, prevista nos arts. 40, §5º, e 201, §8º, consiste em tratamento diferenciado outorgado pela Constituição em razão da relevan- te função social desempenhada pela profissão, nos seguintes termos: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contri- butivo e solidário, mediante contribuição do respec- tivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. [...] § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contri- buição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que pre- servem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e ses- senta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o pro- dutor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do pa- rágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na edu- cação infantil e no ensino fundamental e médio. (Grifou-se). O texto constitucional, alterado pela EC 20/98, deixa claro que o benefício deve ser concedido ape- nas ao profissional que comprove o respectivo tem- po de contribuição (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher) integralmente em funções de magistério exercidas em unidades de educação básica (ensino infantil, fundamental e médio). Nesse cenário, em que, por força da Súmula 726, o STF entendia que a expressão “funções de magistério” se limitava ao exercício do ensino ex- clusivamente exercido em sala de aula 2 , o legislador infraconstitucional ampliou o rol de legitimados 2 Súmula 726 : Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.

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