Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 70 à percepção do benefício ao incluir outros profis- sionais da educação, conforme disposto na Lei nº 11.301, de 10 maio de 2006: Art. 1º O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezem- bro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “ Art. 67. [...] § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempe- nho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de co- ordenação e assessoramento pedagógico.” (Grifou-se). Contudo, uma vez instado a se manifestar so- bre a constitucionalidade do retromencionado dis- positivo da Lei nº 11.301/2006, o STF, nos autos da ADI 3.772, passou a considerar que a prepara- ção de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar são ativi- dades abrangidas pela função de magistério, exigi- da para fins da aposentadoria especial de professor, conforme ementa a seguir reproduzida: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONA- LIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI Nº 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉ- RIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PE- DAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FE- DERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM IN- TERPRETAÇÃO CONFORME . I – A função de magistério não se circunscreve ape- nas ao trabalho em sala de aula, abrangendo tam- bém a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II – As funções de direção, coordenação e assessora- mento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os es- pecialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Cons- tituição Federal. III – Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. ( STF , ADI 3772 , Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICAR- DO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe- 204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL- 00208-03 PP-00961) Após este julgado, que, além de promover a releitura da Súmula 726, ressignificou o sentido da expressão “função de magistério”, ampliando o seu reconhecimento para as atividades pedagógicas realizadas fora da sala de aula, o Supremo Tribunal Federal trouxe novos contornos ao entendimento e aos limites para concessão da aposentadoria espe- cial de professor. Portanto, nos termos da ADI 3.772, para fins de percepção de aposentadoria especial, o profis- sional deve ter ingressado no cargo de professor e comprovar o tempo necessário de exercício em funções de magistério, que contempla, além da- quele exercido em sala de aula, também o laborado extra sala de aula, como a realização de atividades de coordenação e assessoramento pedagógico, além da direção de unidade escolar em instituições de educação básica. 2.2 Das atividades com direito à percepção de aposentadoria especial de professor No que se refere à função de magistério, a ju- risprudência do STF se consolidou no sentido de que esta abrange não só o trabalho em sala de aula, como também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento a pais e alunos, a coorde- nação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar, desde que exercidos em uni- dades de ensino básico por professores de carreira, conforme entendimento reiterado pelos tribunais superiores: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFETIVIDADE DA DECISÃO DO STF NA ADI 3.772/DF. MAGISTÉRIO. APO- SENTADORIA ESPECIAL. 1. Atividades meramente administrativas não po- dem ser consideradas como magistério, sob pena

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