Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 84 Os contratos administrativos e processos licitatórios cele- brados por empresas públicas ou por sociedades de economia mista devem seguir as regras definidas pela Lei nº 13.303/16 e portanto não estão submetidas à prévia licitação para aquisição de insumos, comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacio- nados com seus respectivos objetos sociais. O entendimento foi anunciado pelo Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso ao responder à consulta da Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação na sessão ordinária do dia 26/03. Com base no parecer da Consultoria Técnica do TCE, a relatora da consulta (Processo nº 32.926-6/2018), conse- lheira interina Jaqueline Jacobsen, lembrou que a permissão para afastamento das regras de licitação, prevista na Lei nº 13.303/16, se aplica tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisição dos insumos neces- sários à produção e execução desses mesmos bens, serviços e obras, desde que especificamente relacionados com seus obje- tos sociais, devendo-se observar, nessas hipóteses, procedimen- tos de seleção que respeitem os princípios que regem a atuação da Administração Pública. “Contratos administrativos de empresas públicas não estão submetidos à prévia licitação” Resolução de Consulta nº 2/2019-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tri- bunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do artigo 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regi- mento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompa- nhando o voto da relatora e de acordo com os Pa- receres nº s 59/2018 e 5.630/2018, respectivamente da Consultoria Técnica e do Ministério Público de Contas, preliminarmente, conhecer a presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que a permissão para afastamento das regras de licita- ção, prevista no inciso I, § 3º, art. 28, da Lei nº 13.303/16, aplica-se tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisi- ção dos insumos necessários à produção e execu- ção desses mesmos bens, serviços e obras, desde que especificamente relacionados com seus objetos sociais, devendo-se observar, nessas hipóteses, pro- cedimentos de seleção que respeitem os princípios que regem a atuação da Administração Pública. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão a conselheira in- terina Jaqueline Jacobsen Marques (Portaria nº 125/2017). Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 32.926-6/2018. Empresas públicas não precisam seguir as regras da Lei de Licitações Jaqueline Maria Jacobsen Marques Conselheira Interina gabjaquelinejacobsen@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < https://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/329266/ ano/2018 >

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