Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 85 Participaram do julgamento o conselheiro Do- mingos Neto – Presidente, os conselheiros interi- nos Luiz Henrique Lima (Portaria nº 122/2017), Isaias Lopes da Cunha (Portaria nº 124/2017), o conselheiro Guilherme Antonio Maluf e os conse- lheiros interinos João Batista Camargo (Portaria nº 127/2017) e Moises Maciel (Portaria nº 126/2017). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Sala das Sessões, 26 de março de 2019. Domingos Neto Conselheiro Presidente Jaqueline Jacobsen Marques – Relatora Conselheira Interina Alisson Carvalho de Alencar Procurador-Geral de Contas Excelentíssima Senhora Conselheira, Trata-se de consulta subscrita pelo senhor Eva- risto Georgio Fava, diretor-presidente da Empre- sa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação (MTI), solicitando manifestação deste Tribunal de Contas acerca da aplicação do inciso I do § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, nos seguintes termos: A aplicação do inciso I do § 3º do art. 28 da Lei das Estatais refere-se somente quando a estatal for con- tratada, ou para ambas as hipóteses, ou seja, aplica- -se tanto para quando a estatal for contratada como também para quando for contratante, considerando a finalidade da lei em permitir a atuação competi- tiva das empresas estatais exploradoras de atividade econômica? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado – RITCE). 2. DO MÉRITO A controvérsia apresentada tem como ponto central saber, de acordo com os fundamentos apre- sentados na peça consultiva, se o disposto no art. 28, §3º, inciso I, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, dispensa as empresas estatais da obrigatorie- dade de licitar, tanto na comercialização de produ- tos e serviços, quanto para a aquisição dos materiais necessários à sua produção e execução, desde que es- pecificamente relacionadas com seus objetos sociais. Parecer da Consultoria Técnica nº 59/2018

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