Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 90 [...] 3. CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas , no exercício de suas atribuições institucionais, manifesta-se : a) pelo conhecimento da consulta margeada, haja vista estarem verificados os pressupos- tos objetivos e subjetivos de sua admissibi- lidade; b) pela aprovação da seguinte proposta de Resolução de Consulta apresentada pela Consultoria Técnica, conforme regra do art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE-MT, nos seguintes termos: Resolução de Consulta nº__/2018. Licitação. Empresas estatais. Lei nº 13.303/16. Art. 28, § 3º, inciso I. Contratação direta. Afastamento das re- gras de licitação. Aplicação em compra ou venda de produtos, serviços e obras relacionados com o objeto social. Observância dos princípios de di- reito público. A permissão para afastamento das regras de lici- tação, prevista no inciso I, § 3º, art. 28, da Lei nº 13.303/16, se aplica tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisição dos insumos necessários à produção e execução des- ses mesmos bens, serviços e obras, desde que espe- cificamente relacionados com seus objetos sociais, devendo-se observar, nessas hipóteses, procedimen- tos de seleção que respeitem os princípios que regem a atuação da Administração Pública. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 18 de dezembro de 2018. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-Geral de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 5630/2018 Inicialmente, destaco que conheço da presente consulta, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelos artigos 232 e 233, do RITCE-MT. No que tange ao mérito, destaco que a consulta formulada apresenta dúvida quanto à aplicação do artigo 28, § 3º, inciso I, da Lei nº 13.303/2016 (Estatuto das Empresas Estatais), que dispõe: Seção I Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispen- sa e de Inexigibilidade Art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às so- ciedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integra- das a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de li- citação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. [...] § 3º. São as empresas públicas e as sociedades de eco- nomia mista dispensadas da observância dos dispo- sitivos deste Capítulo nas seguintes situações: I – comercialização, prestação ou execução, de forma direta , pelas empresas mencionadas no caput , de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais ; [...] [Grifado]. Nos termos do quesito apresentado, o con- sulente indaga se o dispositivo legal supracitado aplica-se tanto às empresas estatais na condição de contratantes de produtos, serviços ou obras espe- cificamente relacionados com seus objetos sociais, quanto às situações em que atuam como contra- tadas desses mesmos serviços, produtos ou obras. Como é cediço, a Lei nº 13.303/2016 regula- menta o teor do artigo 173, §1º, da CF/88, que prescreve: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Cons- tituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos Razões do Voto Vista
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