Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 92 [...] 22. Assim sendo, ao prover infraestrutura e redes de suporte para o mercado, independentemente do por- te da empresa adquirente, a Telebrás está exercitando a competência prevista no art. 4º, III, do Decreto nº 7.175/2010, acima transcrito. Por via de consequên- cia, a mencionada entidade está prestando um serviço relacionado com seu objeto social, o que implica di- zer que ela está dispensada de realizar licitação, con- soante o disposto no inciso I do § 3º do art. 28 da Lei nº 13.303/2016 , anteriormente citado. 23. Cumpre destacar que, ao prover a infraestrutura de telecomunicação, a Telebrás atua diretamente no seu domínio econômico próprio, conforme preceitua o art. 173 da Constituição Federal de 1988, exercen- do atividades finalísticas que lhe cabem por força de seu estatuto. Nesse sentido, o procedimento de cha- mamento público sob comento não configura um procedimento licitatório. Na verdade, trata de um mecanismo elaborado pela empresa com o fito de, em atenção aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, conferir lisura e transpa- rência ao processo , não se vinculando à Lei Geral de Licitações nem a qualquer outro diploma semelhante. [...] (Acórdão 2033/2017. Plenário. Relator: Ministro Benjamin Zymler. Sessão de 13/09/2017) [Grifado] Portanto, conforme o julgado acima e finalizan- do a dúvida consultiva, o afastamento das regras de licitação, previsto na Lei nº 13.303/16, abrange não apenas a atividade de comercialização de bens e serviços das estatais, mas também a aquisição de insumos necessários à elaboração desses produtos e à prestação de serviços por essas entidades , uma vez que a imposição de regras de licitação traria rigi- dez e ineficiência às atividades negociais. Nesse sentido, tanto a Consultoria Técnica, quanto o Ministério Público de Contas, citaram as lições dos doutrinadores Ronny Charles e Dawin- son Barcelos 1 , conforme segue: Nossa opinião é no sentido de que a permissi- va dada pelo inciso I, do §3º do artigo 28 pode abranger tanto situações em que a estatal “vende” seus produtos e serviços, como situações especí- 1 BARCELOS, Dawinson; CHARLES, Ronny. Da não observância das re- gras licitatórias na nova lei das estatais (Lei nº 13.303/2016). Dispo- nível em: https://jus.com.br/imprimir/61192/da-nao-observancia- -das-regras-licitatoriasna- nova-lei-das-estatais-lei-n-13-303-2016 . Acesso em: 1 fev. 2019. ficas de contratação de fornecedores diretamente vinculados ao exercício de sua atividade econô- mica principal . Assim, a referida hipótese de inob- servância das regras licitatórias pode se dar tanto na “venda” direta de produtos, serviços ou obras, pela estatal, como na “aquisição” de produtos, serviços ou obras vinculadas diretamente à venda anteriormen- te indicada, desde que especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. Quando uma estatal vende seu produto, obviamen- te, não pode submeter esta operação negocial aos morosos trâmites licitatórios. Não faz sentido exigir que um banco estatal, por exemplo, licite a venda de seus serviços ou as aquisições relativas a sua atuação no mercado financeiro. Da mesma forma, seria um despautério exigir que uma estatal que atue na área de gás, realize licitação para venda a seus clientes consumidores. (Grifado). Com o mesmo entendimento, em publica- ção do Fórum de Contratação e Gestão Pública (FCGP), Jessé Torres e Marinês Restelatto 2 escla- recem: Assim, a compra e venda de material básico e insu- mos necessários à produção de bens e serviços por empresa estatal que explore atividade econômica, assim como a comercialização desses bens e serviços, não se sujeitam à regra de licitação. Todavia, conforme asseverado pela Consulto- ria Técnica e pelo Ministério Público de Contas, o afastamento das regras de licitação, às hipóte- ses acima mencionadas, não eliminam a obser- vância de princípios da Administração Pública , em face do regime jurídico híbrido que mencio- nei linhas acima e de acordo com a própria Lei nº 13.303/2016, de acordo com os seus artigos 31 e 68, nestes termos: Art. 31. As licitações realizadas e os contratos ce- lebrados por empresas públicas e sociedades de economia mista destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamen- to, devendo observar os princípios da impessoa- lidade, da moralidade, da igualdade, da publici- 2 DOTTI, Marinês Restelatto; PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. A Lei das Estatais contribui para simplificar e elevar a segurança jurídica de licitações e contratos? Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 17, n. 193, p. 18-29, jan. 2018.

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