Revista TCE - 15ª Edição
Resoluções de Consultas 93 dade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento con- vocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo . [...] Art. 68. Os contratos de que trata esta Lei regulam- -se pelas suas cláusulas, pelo disposto nesta Lei e pelos preceitos de direito privado. (Grifado) Assim, como exemplo de aplicação dos princí- pios da administração pública às contratações di- retas, a Lei nº 13.303/2016 proibiu as operações que acarretem sobrepreço ou superfaturamento, descrevendo, inclusive, nos termos do artigo 31, § 1º, meios para obstar tais ocorrências . Destaco, ainda, as hipóteses de impedimen- to para contratação , das quais, para exemplificar, transcrevo: Art. 38. Estará impedida de participar de licita- ções e de ser contratada pela empresa pública ou sociedade de economia mista a empresa : [...] I – cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da empresa pública ou sociedade de economia mista contratante; [...] III – declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção; [...] Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput : I – à contratação do próprio empregado ou diri- gente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante; II – a quem tenha relação de parentesco, até o tercei- ro grau civil, com: a) dirigente de empresa pública ou sociedade de eco- nomia mista; b) empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista cujas atribuições envolvam a atua- ção na área responsável pela licitação ou contratação; c) autoridade do ente público a que a empresa públi- ca ou sociedade de economia mista esteja vinculada. III – cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a respectiva empresa pública ou socie- dade de economia mista promotora da licitação ou contratante há menos de 6 (seis) meses. (Grifado). Não menos importante, e em garantia ao prin- cípio da publicidade , é a exigência de divulgação, em portal específico, dos contratos e procedimen- tos licitatórios das estatais, nos termos dos artigos 39 e 88 da referida lei. Ressalto, também, a obrigatória sujeição das empresas estatais ao Controle Externo de Con- tas , nos termos dos artigos 85 ao 90 da Lei nº 13.303/2016. Assim, acolho a opinião da Consultoria Téc- nica e do Ministério Público de Contas, uma vez que as empresas estatais, em que pese não estarem submetidas à prévia licitação para aquisição de in- sumos, comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais, devem observar, por exigência constitucional e legal, os princípios que regem a atuação da Administração Pública . Diante do exposto, acolho o Parecer 59/2018 , proferido pela Consultoria Técnica, e o Parecer 5.630/2018 , de autoria do Excelentíssimo Procu- rador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho , e VOTO no sentido de, preliminarmente, conhecer da presente consulta para, no mérito, responder ao consulente nos seguintes termos: Licitação. Empresas estatais. Lei nº 13.303/16. Art. 28, § 3º, inciso I. Contratação direta. Afas- tamento das regras de licitação. Aplicação em compra ou venda de produtos, serviços e obras re- lacionados com o objeto social. Observância dos princípios de direito público. A permissão para afastamento das regras de lici- tação, prevista no inciso I, § 3º, art. 28, da Lei nº 13.303/16, se aplica tanto para comercialização de produtos, serviços e obras, quanto para a aquisição dos insumos necessários à produção e execução des- ses mesmos bens, serviços e obras, desde que espe- cificamente relacionados com seus objetos sociais, devendo-se observar, nessas hipóteses, procedimen- tos de seleção que respeitem os princípios que regem a atuação da Administração Pública. É como Voto. Cuiabá, 25 de fevereiro de 2019. Jaqueline Jacobsen Marques Conselheira Interina Relatora (Portaria 125/2017, DOC 1199, de 15/09/2017)
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