Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 94 “TCE-MT se manifestou sobre utilização da parcela de 60% do Fundeb para abono salarial a professores da educação básica” “É possível a concessão de abono salarial aos profissionais da educação básica, com recursos provenientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montante e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal”. Esse é o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso, que na sessão de 01/10 julgou consulta (Processo nº 53392/2019) formulada pelo prefeito de Guarantã do Norte, Érico Stevan Gonçalves. Por unanimidade, o Pleno acompanhou voto do relator da consulta, conselheiro interino Moises Maciel, que por sua vez acolheu duas sugestões do revisor, conselheiro interino Luiz Henrique Lima. Na consulta, o prefeito solicitou manifestação do TCE-MT a respeito da possibilidade de utilização de recursos públicos da parcela de 60% do Fundo de Manutenção e Desen- volvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para concessão de abono salarial a profes- sores da educação básica, na hipótese em que o município tiver extrapolado o limite prudencial de gastos com pessoal. Resolução de Consulta nº 6/2019-TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, XVII, da Lei Com- plementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e do arti- go 29, VIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.012/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do rela- tor, que acolheu o voto-vista do conselheiro interino Luiz Henrique Lima, aprovar a proposta de resolu- ção de consulta elaborada pela Consultoria Técnica e responder ao consulente que: 1) é possível a concessão de abono salarial aos profissionais da educação básica, com re- cursos provenientes da parcela de 60% do Fundeb, cabendo ao ente definir o montan- te e a modalidade, mesmo quando o ente houver ultrapassado o limite prudencial de gastos com pessoal, em razão das ressalvas contidas no art. 22, I, da Lei de Responsa- bilidade Fiscal; 2) se em razão do abono salarial concedido o ente ultrapassar o limite máximo de despe- sa com pessoal, o gestor deverá observar o comando do art. 23, caput , da Lei de Res- ponsabilidade Fiscal para eliminar o per- centual excedente; 3) para a concessão do abono salarial, de ca- ráter precário e que não gera vínculo para outros exercícios, devem ser satisfeitas as condições estipuladas no art. 169, § 1°, in- cisos I e II, da Constituição da República, quais sejam: a) existência de prévia dotação orçamentá- ria suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; e, b) existência de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias; e Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.339-2/2019. Limite de 60% do Fundeb pode ser usado para pagar abono salarial Moises Maciel Conselheiro Interino gab.moisesmaciel@ tce.mt.gov.br Você pode assistir ao vídeo do julgamento do processo no link < https://www.tce. mt.gov.br/protocolo/ detalhe/num/53392/ ano/2019 >

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