Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 95 4) o pagamento de abono não deve ser uma prática habitual na gestão do Fundeb, pois a sua utilização frequente pressupõe um planejamento deficiente na aplicação dos recursos destinados à remuneração dos pro- fissionais do magistério e a necessidade de uma revisão ou reformulação do plano de cargos e salários da categoria. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão o conselheiro interi- no Moises Maciel (Portaria nº 126/2017). Participaram do julgamento o conselheiro Do- mingos Neto – Presidente, os conselheiros interinos Luiz Henrique Lima (Portaria nº 122/2017), Isaias Lopes Da Cunha (Portaria nº 124/2017), o conse- lheiro Guilherme Antonio Maluf e os conselheiros interinos Jaqueline Jacobsen Marques (Portaria nº 125/2017) e Moises Maciel (Portaria nº 126/2017). Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se . Sala das Sessões, 1º de outubro de 2019. Domingos Neto Conselheiro Presidente Moises Maciel – Relator Conselheiro Interino Alisson Carvalho de Alencar Procurador-Geral de Contas Excelentíssimo Senhor Conselheiro, Trata-se de consulta subscrita pelo senhor Érico Estevan Gonçalves, Prefeito de Guarantã do Norte, solicitando manifestação deste Tribunal de Contas acerca da possibilidade de aplicação de recursos da parcela de 60% do Fundeb no pagamento de abono salarial quando o ente público se encontrar acima do limite prudencial para despesa total com pessoal, nos seguintes termos: 1) É possível a aplicação do limite de 60% do Fun- deb no pagamento dos salários de professores da educação básica, por meio do abono salarial, estando o Município acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por autorida- de legítima, com a apresentação objetiva da dúvida e versa sobre matéria de competência deste Tribu- nal, preenchendo, portanto, os requisitos de admis- sibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Con- tas do Estado – RITCE). 2. DO MÉRITO Cuida-se a dúvida, em essência, sobre a possibi- lidade de o ente público, que esteja acima do limi- te prudencial, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), conceder abono salarial para atingir o limite mínimo de 60% do Fundeb. Por tratar-se de assunto não respondido por ne- nhum prejulgado existente neste Tribunal de Con- tas e considerando o atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno, emitir-se-á parecer de mérito quanto à questão apre- sentada. Feita essa consideração inicial, passa-se ao deslin- de da questão suscitada em consulta, sendo esta elu- cidação organizada em tópicos para melhor encadea- mento das ideias a serem apresentadas neste parecer. 2.1 Do Findeb A finalidade do Fundeb é prover recursos para serem aplicados na manutenção e no desenvolvi- mento da educação básica pública e na valorização Parecer da Consultoria Técnica nº 14/2019

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