Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 96 dos trabalhadores em educação, incluindo sua re- muneração condigna, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. A referida Lei, no caput do seu art. 21, estabelece que os recursos do Fundo, inclusive aqueles oriun- dos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados e pelos Municípios no curso do exer- cício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de Manutenção e Desen- volvimento do Ensino (MDE). Por sua vez, no art. 22, caput , da Lei nº 11.494/2007, estabelece que seja utilizado anual- mente, no mínimo, 60% do montante de recursos do Fundo para o pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Essa parcela é de- nominada como parcela do Fundeb 60%: Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Ressalta-se que a parcela de recursos para re- muneração dos profissionais do magistério é de, no mínimo, 60% do valor anual recebido pelo Fundo, não existindo qualquer vedação para que o ente uti- lize anualmente até 100% dos recursos para remu- nerar esses profissionais. O pagamento do abono deve ocorrer quando o total da remuneração não atingir o limite mínimo de 60% do Fundeb, destacando-se a necessidade de que seja instituído mediante lei na qual se estabe- leçam o valor, a forma de pagamento e as demais regras para a sua concessão aos profissionais do ma- gistério da educação básica. Nesse contexto, destaca-se a Resolução de Con- sulta nº 25/2008, na qual se estabelece o entendi- mento deste Tribunal de Contas acerca da concessão de abono salarial aos profissionais da educação: Resolução de Consulta nº 25/2008 (DOE, 10/07/2008). Educação. Ensino Básico. Fundeb 60%. Concessão de abono salarial após o período eleitoral. Possibilidade, desde que em caráter pro- visório e excepcional. É possível a aplicação do limite de 60% do Fundeb no pagamento dos salários de professores da educação básica, por meio do abono salarial, desde que em cará- ter provisório e excepcional, após o período eleitoral. O entendimento de que o abono deve ser pago em caráter provisório e excepcional decorre da per- cepção de que o pagamento constante do abono evi- denciaria que existem sobras significativas da parcela de 60% do Fundo, de modo que, além das eventuais implicações trabalhistas 1 , seria necessário uma atu- alização dos salários dos profissionais da educação básica para que esses recursos sejam absorvidos sem sobras para alcance dos objetivos da legislação. Portanto, o pagamento de abono salarial, quan- do necessário, decorre de uma obrigação legal im- posta pela Lei nº 11.494/2007 e somente deve ser autorizado excepcionalmente, quando o total da remuneração dos profissionais do magistério não al- cançar o limite mínimo de 60% do Fundeb. 2.2 Do Controle da Despesa com Pessoal A Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu parâmetros objetivos para controle dos gastos com pessoal, entre os quais se destacam: o limite de alerta (art. 59, § 1º, II), o limite prudencial (art. 22, § único) e o limite máximo (arts. 19 e 20). O limite de alerta ocorre quando a despesa de pessoal ultrapassa 90% do limite previsto em lei, não havendo qualquer sanção para o gestor que o ultrapasse, mas tão somente uma notificação do Tribunal de Contas para informar do elevado gasto com o objetivo de evitar o seu crescimento. O limite prudencial, por sua vez, ocorre quando a despesa de pessoal ultrapassa 95% do limite legal, trazendo nesse caso importantes limitações, dispos- tas nos incisos I a V, do art. 22, da LRF: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal ex- ceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou 1 Segundo o manual do Fundeb, produzido pelo FNDE, “É importan- te destacar, inclusive, que a adoção de pagamentos de abonos em caráter permanente pode ensejar, no futuro, que tais pagamentos sejam incorporados à remuneração dos servidores beneficiados, por se caracterizar, à luz da legislação trabalhista, um direito decorrente do caráter contínuo e regular dessa prática...”. Disponível em: https:// www.google.com/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2& cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwjPgOK-yPLgAhXKk1kKHcORDSEQFj ABegQIARAC&url=https%3A%2F%2Fwww.fnde.gov.br%2Fcentrais- -de-conteudos%2Fpublicacoes%2Fcategory%2F167-fundeb%3Fdo wnload%3D6188%3Aremuneracao-do-magisterio&usg=AOvVaw2u U0XySVcqjruQpnOuIkAt Acesso em: 8 mar. 2019.

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