Revista TCE - 15ª Edição

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Resoluções de Consultas 97 adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou con- tratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a re- posição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V – contratação de hora extra, salvo no caso do dis- posto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamen- tárias. (Grifou-se). Entretanto, cabe destacar que o comando do art. 22, inciso I, da LRF, excepciona, mesmo a entidade estando acima do limite prudencial, a realização de despesas que derivem de decisões judiciais ou impo- sições legislativas, assim como a revisão geral anual. Por sua vez, o limite máximo equivale aos per- centuais estabelecidos nos arts. 19 e 20 da LRF que, quando atingido, além de se impor a execução das me- didas previstas no art. 22, obriga o gestor a adotar as medidas indicadas no art. 169, §§ 3º e 4º, da CF/88: Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni- cípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. [...] § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput , a União, os Esta- dos, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I – redução em pelo menos vinte por cento das despe- sas com cargos em comissão e funções de confiança; II – exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágra- fo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Grifou-se) O alcance do limite máximo obriga a entidade a adotar as medidas de maior severidade, como a redução de despesas com cargos comissionados, a exoneração de servidores estáveis e até mesmo a exo- neração de servidores estáveis, além de permanecer submetido aos impedimentos trazidos pelo fato de ter ultrapassado o limite prudencial. Desse modo, constata-se que, quando a despesa com pessoal excede a cada um desses limites, existem consequências distintas para a entidade submetida aos comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal. 2 Contudo, a jurisprudência do Superior Tribu- nal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal não podem implicar restrições a direitos subjetivos dos servidores públicos, confor- me acórdão destacado a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPE- CIAL. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUB- JETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APRO- VADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ALEGA- ÇÃODEOFENSA AOART. 22DA LEI COMPLE- MENTAR 101/2000. AGRAVO REGIMENTAL DOMUNICÍPIO DE NITERÓI DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Origem apreciado funda- mentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradi- ção ou obscuridade, inexiste violação ao art. 535 do CPC. O julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Os limites orçamentários previstos na Lei de Res- ponsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de des- pesas decorrentes de decisão judicial. 3. A aprovação em concurso público dento do nú- mero de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devida- 2 Art. 1º [...] § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3º Nas referências: I – à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: a) o Poder Executivo, o Poder Legislativo, neste abrangidos os Tri- bunais de Contas, o Poder Judiciário e o Ministério Público; b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, funda- ções e empresas estatais dependentes; II – a Estados entende-se considerado o Distrito Federal; III – a Tribunais de Contas estão incluídos: Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e, quando houver, Tribunal de Contas dos Municípios e Tribunal de Contas do Município.

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