Revista TCE - 1ª Edição

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Inteiro Teor 98 Plano privado não pode ser pago com recurso público A contratação de plano privado de saúde, com recursos públicos, para determinada categoria de servidores públicos ou, o que é mais grave, de “mesmo que remotamente fosse admitida a contratação nos termos ventilados - com fundamento no interesse público de preservar a saúde dos servidores, como defendido pelo Conselheiro relator -, esta possuiria indiscutível natureza privada, privilegiando o interesse individual em detrimento do público, em flagrante desvio de finalidade.” Acórdão nº 1002/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.637-4/2007 ACORDAM os senhores conselheiros do Tribu- nal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Valter Albano e contrariando o Parecer nº 960/2007, da Procuradoria de Justiça, em preliminarmente, receber a presente consulta e respondê-la a título de orientação, dada a relevân- cia da matéria e, no mérito, discordando do posi- cionamento do Conselheiro Relator, em responder em tese e objetivamente ao consulente, no sentido de não ser possível a contratação de plano de saúde privado para servidores públicos, com custeio, par- cial ou integral, pelos cofres de qualquer ente fede- rativo, sob pena de afronta às normas legais perti- nentes à matéria e aos princípios constitucionais da legalidade, legitimidade, universalidade, gratuidade e igualdade de cobertura e atendimento no que se refere à assistência à saúde, ressalvada a possibilida- de de participação complementar da iniciativa pri- vada no sistema único de saúde, nos termos da Lei nº 8.080/1990. Remeta-se ao consulente fotocópia do Relatório e Voto-Vista, de fls. 14 a 20-TC. Vencido o conselheiro Relator Ubiratan Spinelli, foi designado o conselheiro Valter Albano, para re- digir o Acórdão, como Revisor, com fulcro no § 1º do artigo 71 do Regimento Interno. Participaram do julgamento os senhores con- selheiros Ary Leite de Campos, Antonio Joaquim, Valter Albano, Júlio Campos e Alencar Soares. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Faria. poucos servidores de um único órgão do ente fe- derativo configura inadmissível afronta aos prin- cípios constitucionais da legalidade, legitimidade, universalidade, gratuidade, igualdade e à legislação pertinente. Dessa forma o conselheiro Valter Al- bano se manifestou, por meio de Voto Vista, em processo de consulta formulada pelo Diretor do Serviço Autônomo de Água de Mirassol D’Oeste, Pedro Morais. Com essa manifestação ele diver- giu do relator do processo, conselheiro Ubiratan Spinelli, que havia votado pela admissibilidade da contratação. Já o relator do Voto Vista argumenta que com a concessão de tal benefício a um grupo restrito de pessoas grande parte da população pa- garia em duplicidade a seguridade social sem, con- tudo, poder usufruir desse plus assistencial. Com essa fundamentação o posicionamento de Albano foi acolhido pelo Tribunal Pleno, sendo vencido o conselheiro relator do processo. ConselheiroValter Albano

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