Revista TCE - 1ª Edição

Revista TCE - 1ª Edição

Inteiro Teor 112 Função igual, remuneração equivalente Acórdão nº 1423/2007 “O Direito Administrativo, nascido da necessidade de se regular o Estado no desempenho de suas funções administrativas, passa, inegavelmente, por um processo de transformação, decorrente, em boa parte, do advento do Estado Social a partir do reaquecimento das idéias liberais, que no Brasil tomou maiores proporções com a edição da Constituição Federal de 1988 ...” Respondendo consulta apresentada ao Tribu- nal de Contas pelo secretário Adjunto de Estado de Administração, Romeu Honorato Mender, o Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 300-0/2007 ACORDAM os senhores conselheiros do Tri- bunal de Contas, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, aditado pelo conse- lheiro Valter Albano, e de acordo com o Parecer nº 1.340/2007, da Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar nº 269/2007, em conhecerdapresenteconsultaeresponderobjetiva- mente ao consulente que os cálculos da incorpora- ção aos proventos, da gratificação prevista no artigo 220 da Lei Complementar nº 04/1990 e na alínea “b” do parágrafo único do artigo 140 da Constituição Estadual, pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança já extintos, transformados ou alterados, se não for possível a correção dos valo- res pagos à época do efetivo exercício, devem levar em conta os valores atualmente pagos aos cargos e funções similares ou assemelhados. Encaminhem- se ao consulente fotocópias do Parecer Técnico da Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal, de fls. 34 a 38-TC, do Relatório e Voto do Relator, de fls. 55 a 59-TC e do Relatório e Voto-Vista, de fls. 60 a 62-TC, a título de orientação. Remetam-se os autos à Consultoria Técnica, para providências e, após as anotações de praxe, que sejam arquivados, conforme Instrução Normativa nº 01/2000. Participaram do julgamento os senhores con- selheiros Antonio Joaquim, Valter Albano e Júlio Campos. Ausente, justificadamente, o senhor conselheiro Ary Leite de Campos. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. conselheiro relator, Alencar Soares informa que, em se tratando de cargo em comissão ou função de confiança que foram transformados, e que hoje possuem nomenclatura e padrão remuneratório di- ferentes da época em que o aposentando adquiriu o direito, o cálculo da aposentadoria deve conter a nomenclatura e a remuneração do respectivo cargo em comissão ou função de confianças exercidos à época. Na hipótese de esses cargos ou funções se encontrarem, atualmente, com valores muito defa- sados, por medida de justiça devem ser atualizados, a fim de preservar seu valor real. A manifestação de Alencar Soares foi acrescida de posicionamento do conselheiro Valter Albano, por meio de Voto Vista, destacando que “ao se apo- sentar, o servidor público que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança já extintos, transformados ou alterados, tem direito à incorpo- ração da remuneração atualmente paga aos cargos e funções similares ou assemelhados”. Conselheiro Alencar Soares

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=