Revista TCE - 1ª Edição
Inteiro Teor 131 TCE aprova resolução sobre contratação de agentes comunitários “os dispositivos legais que autorizam algumas autoridades a formularem consultas nesta Corte de Contas impõem a obrigatoriedade de que eventuais dúvidas sejam formuladas em tese” O Tribunal de Contas de Mato Grosso consi- dera admissível o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em contratos temporários, por cautela e prudência até julgamento de mérito da decisão li- minar do Supremo Tribunal Federal, publicada em 14 de agosto de 2007. A resolução sobre o assunto foi aprovada duran- te apreciação de Consulta formulada pelo deputado federal Valtenir Pereira e relatada pelo conselheiro presidente, Antonio Joaquim no dia 24 de junho. Na Resolução, o Tribunal decide que os agentes que na data de publicação da Emenda Constitucio- nal n° 51/2006, estavam desempenhando as fun- ções regulamentadas para essa categoria, após ser submetidos à seleção pública devidamente certifi- cada pela Administração Pública, podem continuar desenvolvendo suas atribuições na forma estabele- cida no vínculo com o Poder Público. Já os que foram submetidos à seleção públi- ca ainda não certificada pela administração, po- dem continuar desempenhando suas funções por meio de contratos temporários. Entretanto, essa possibilidade fica condicionada à certificação do processo seletivo pela administração e existência de lei municipal regulamentando a contratação temporária. Resolução de Consulta Nº 20/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.022-7/2007. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso, resolve, por maioria, acompanhando o voto do Conselheiro Presidente Antonio Joaquim e de acordo, em parte, com o Pa- recer nº 2.223/2008 da Procuradoria de Justiça, com fundamento nos artigos 48 e 49 da Lei Complemen- tar nº 269/2007 e nos artigos 232, § 2º e 237 do Regi- mento Interno, revogar o Acórdão nº 1.590/2007 e proferir nova decisão nos seguintes termos: Admite-se o enquadramento dos Agentes 1. Comunitários de Saúde e de Combate às En- demias por meio de Contratos Temporários, por cautela e prudência, tendo em vista a de- cisão liminar proferida na ADI 2135-4, pelo Supremo Tribunal Federal, publicada em 14- 8-2007, até sua decisão final. Os Agentes Comunitários de Saúde e de 2. Combate às Endemias que estavam, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 51/2006, desempenhando as funções regu- lamentadas para essa categoria, submetidos à seleção pública que atendeu aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devidamente cer- tificada pela administração pública, podem continuar desempenhando suas atribuições na forma em que se estabeleceu o vínculo com o poder público. Conselheiro Antônio Joaquim
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