Revista TCE - 1ª Edição
Inteiro Teor 140 Subsídio de prefeito é limite salarial nos municípios Resolução de Consulta nº 3/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.266-9/2007. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007, resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselhei- ro Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 762/2008 da Procuradoria de Justiça, nos termos do artigo 232, § 2º, da Resolução nº 14/2007, pre- liminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao consulente que o limite remu- neratório para os profissionais de saúde nos muni- cípios é o subsídio dos Prefeitos, excluindo-se des- te patamar as verbas indenizatórias, por força da Emenda Constitucional nº 47/2005 e que estas ver- bas indenizatórias também não são incluídas nos gastos com pessoal, por não terem como função a remuneração do servidor, mas sim o ressarcimento por gastos realizados no exercício de suas ativida- des. Remeta-se ao consulente fotocópia do Parecer nº 014/CT/2007 da Consultoria Técnica, de fls. 5 a 9-TC, para conhecimento. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Alencar- Soares e Waldir Júlio Teiss. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. O limite da remuneração para os profissionais de saúde nos municípios é o subsídio dos prefeitos, mas ficam excluídas desse patamar as verbas inde- nizatórias, por força da Emenda Constitucional n. 47/2005. Por outro lado, as verbas indenizatórias não são incluídas no cálculo dos gastos com pesso- al, por não terem como função a remuneração do servidor, mas sim o ressarcimento por gastos reali- zados no exercício de suas atividades ou por traba- lhar em situações ou locais desfavoráveis à saúde. Essa é a síntese do entendimento apresentado pelo conselheiro Ary Leite de Campos, em consulta feita ao Tribunal de Contas pela Prefeitura do Município de Guarantã do Norte. “Os subsídios não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos municípios, deve-se aplicar como limite o subsídio do prefeito” . Conselheiro Ary Leite de Campos
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