Revista TCE - 1ª Edição
Inteiro Teor 148 “art.36 Os documentos de valor histórico, probatório e informativo não podem ser desfigurados ou destruí- dos, sob pena de responsabilidade penal, civil e admi- nistrativa, nos termos da legislação em vigor.” Pelo exposto e com os fundamentos constantes às fls. 05 a 11/TC, voto acolhendo o Parecer Mi- nisterial nº 052/2008, para que a redação final do Acórdão nº 961/2007 seja como segue: “Acórdão nº _____– complementando o Acór- dão nº /. Controle Interno. Documen- tos públicos. Digitalização e certificação. Arquivo Público. Critérios para expurgo. Ne- cessidade de legislação local. Possibilidade de utilização subsidiária da Resolução CNAP nº /.” Observada a legislação pertinente, os documerntos públicos digitalizados possuidores de certificação digital e o valor jurídico probatório dispensam a ma- nutenção de sua forma física, exceto aqueles de valor histórico, probatório e informativo e – Independente- mente da forma de arquivamento, física ou eletrônica – todo e qualquer documento produzido ou recebido pela administração no exercício de suas funções deve ser devidamente classificado e guardado para que sua consulta seja franqueada a quantos dela necessitem. O prazoparaexpurgodedocumentospúblicosnãoéúni- co, varia de acordo com a classificação, temporalidade e destinação do documento, previstos na lei específica de cada ente. Caso não exista esta lei, o Poder Públi- co poderá utilizar, subsidiariamente, a Resolução nº 14/2001, do Conselho Nacional de Arquivos Públicos, que dispõe sobre a eliminação de documentos produ- zidos por instituições públicas e de caráter público. Voto, ainda, pela remessa ao consulente de fo- tocópia dos Pareceres de fls. 05 a 11TC e 12 e 13TC, bem como do inteiro teor deste relatório e voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 18 de fe- vereiro de 2008. Conselheiro José Carlos Novelli Relator Declaração de Voto Em face das atribuições que me foram conferi- das pelo art. 237 do Regimento Interno desta Corte, submetoaesteColegiadooreexamedadecisãocon- substanciada na Resolução de Consulta nº 02/2008. O presente reexame tem o condão de comple- mentar o entendimento da Resolução de Consulta citada,possibilitandoaaplicaçãodoDecretoEstadu- al n. 5.567/2002 que aprovou o Manual de Gestão de Documentos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, no caso de ausência de legislação local. Diante do exposto, VOTO pela complementa- ção dos termos da Consolidação de Entendimen- tos, acrescentando ao verbete a seguinte redação: Resolução de consulta nº ______ : complemen- tando o acórdão nº / e a Resolução de Consulta nº /. Controle interno. Documentos públicos. Digitalização e certi- ficação. Arquivo público. Critérios para ex- purgo. Necessidade de legislação local. Pos- sibilidade de aplicação do Decreto Estadual n°./ ou da Resolução CNAP n° /. Observada a legislação pertinente, os documentos públicos digitalizados possuidores de certificação di- gital e de valor jurídico probatório dispensam a ma- nutenção de sua forma física, exceto aqueles de valor histórico, probatório e informativo e – independente- mente da forma de arquivamento, física ou eletrônica – todo e qualquer documento produzido ou recebido pela administração, no exercício de suas funções, deve ser devidamente classificado e guardado para que sua consulta seja franqueada a quantos dela necessitem. O prazoparaexpurgodedocumentospúblicosnãoéúni- co, varia de acordo com a classificação, temporalidade e destinação do documento, previstos na lei específica de cada ente. Caso não exista esta lei, o Poder Público poderá aplicar o Decreto n° 5.567/2002 que aprovou o Manual de Gestão de Documentos do Poder Exe- cutivo do Estado de Mato Grosso ou a Resolução n° 14/2001, do Conselho Nacional de Arquivos Públicos, que dispõe sobre a eliminação de documentos produ- zidos por instituições públicas e de caráter público. É o voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 06 de maio de 2008. Conselheiro José Carlos Novelli Relator
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