Revista TCE - 1ª Edição
Inteiro Teor 149 Revisão salarial em ano de eleição É lícita a concessão de revisão anual da remu- neração de agentes públicos em ano eleitoral, in- clusive quando se tratar de percentuais acumulados e não concedidos em exercícios anteriores, desde que ocorra antes dos 180 dias que precedem à elei- ção. Após esse período, é possível a revisão de re- muneração, desde que se restrinja à recomposição do poder aquisitivo dos agentes públicos ao longo do ano eletivo. A partir dos 180 dias que precedem a eleição, é vedada a concessão de reajuste salarial, reestru- turação na carreira ou qualquer forma de aumen- to remuneratório que exceda a recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano eletivo. No caso de recomposição, deve ser demonstrado o índice utilizado a fim de descaracterizar o impedimento legal. Dessa forma o conselheiro Waldir Júlio Teis Resolução de Consulta nº 16/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 6.934-5/2008. se manifestou em processo de consulta formulada pelo prefeito municipal de Rondonópolis, Adilton Domingos Sachetti. O posicionamento de Teis foi aprovado pelo Tribunal Pleno. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO , nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselhei- ro Relator e de acordo com o Parecer nº2.185/2008 da Procuradoria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, res- ponder ao consulente que dentro do prazo esta- belecido pelo artigo 7º da Lei 9.504/1997 é vedado aos agentes públicos o disposto no inciso VIII, do artigo 73 da Lei 9.504/1997, ou seja, a concessão de revisão geral e anual da remuneração de servi- dores públicos em ano eleitoral, sendo que desde 8 de abril até a posse dos eleitos, somente é lícita a revisão que se restrinja à recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano eletivo, correspondendo à perda do poder aquisitivo a partir de 1º de janeiro até a data da concessão, sob pena de nulidade, con- cluindo que, portanto, é licita a concessão de revi- são geral anual da remuneração de agentes públicos em ano eleitoral, inclusive relativa aos percentuais acumulados em exercícios anteriores não conce- didos, desde que ocorram antes dos 180 dias que precedem a eleição, na circunscrição do ente, e que, no entanto, após esse período é possível a revisão da remuneração, desde que se restrinja à recompo- sição do poder aquisitivo dos agentes ao longo do ano eletivo, respeitada a legislação que veda a in- dexação de salários. Encaminhe-se ao consulente cópias do Parecer nº 057/2008 da Consultoria Téc- nica e o Parecer nº 2.185/2008 do Ministério Públi- co do Estado de Mato Grosso. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros José Carlos Novelli, Valter Albano e Alencar Soares. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. “A Lei 9.504/97, tem o objetivo de evitar o abuso do poder político, vedando aos agentes públicos, qualquer possibilidade de “fazer”, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos, que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.” ConselheiroWaldir JúlioTeis
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