Revista TCE - 1ª Edição

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riormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar n.º 64/90, art. 1º, inc. I, g).” Desta forma, todas as ações propos- tas posteriormente à impugnação não se prestam à suspensão da inelegibilidade, assim como as ações que não atacam os fundamentos do decreto de rejeição da Câmara. Isto é bem claro no Acórdão TSE n.º 12.595, de 19.09.92, cujo Relator foi o Ministro Américo Luz: “Contas rejeitadas pelo órgão legislati- vo e objeto de ações na Justiça Comum, sem atacar as decisões da rejeição, não afastam a inelegibilidade.” E ainda temos os seguintes Acórdãos: Acórdão TSE n.º 13.206: “É imprescin- dível que a ação judicial ataque todos os fundamentos que embasaram o de- creto de rejeição.” Neste contexto, o pretenso candidato deve demonstrar perante a Justiça que não houve dolo ou alcance na conta pendente de regularização. Caso consiga, a inelegibi- lidade poderá ser afastada. Acórdão TSE n.º 12.633 traz: “Contas rejeitadas pelo órgão legislativo municipal, quando submetidas à apreciação do Poder Judiciário comum em ação julgada impro- cedente, não excluem a inelegibilidade.” Pelos acórdãos citados, conclui-se que a ação visando à desconstituição da rejei- ção das contas deve ser fundamentada e demonstrar a não incidência de dolo ou alcance. Para se declarar a inelegibilidade faz-se necessário um processo formal, com possi- bilidade de ampla defesa. Trata-se de uma declaração judicial que deve ser emanada da Justiça Eleitoral, foro competente para as questões. Essas decisões prolatadas reiteradas ve- zes acabaram mudando a Súmula n.º 01 do TSE, a qual protegia os pretensos candida- tos que propunham ações absolutamente infundadas, propiciando, muitas vezes, pela demora da apreciação, eleições e re- conduções de maus administradores. Assim, depois de inúmeros protestos e ações judiciais, em meados de 2006 tal si- tuação foi alterada pelo Tribunal Superior Eleitoral, por conta do julgamento do Re- curso Ordinário n.º 912 RR, de 13/09/2006, relatado pelo Ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça, e outros posteriores, onde se entendeu que a inele- gibilidade decorrente de rejeição de contas só não alcançará o pretendente a cargo ele- tivo que obtiver decisão judicial favorável, seja em caráter provisório (liminar, anteci- pação de tutela), seja definitiva. Tal alte- ração refuta o que acontecia no passado, quando se protocolava ações carentes de argumentações, motivadas somente pelo desejo de não ser alcançado pela inelegi- bilidade. O grande problema dessas duas legis- lações já citadas (Lei Complementar n.º 64/90 e 9.504/97) é definir o que vem a ser irregularidade insanável. Mesmo em caso de contas rejeitadas, quais seriam por ir- regularidades insanáveis e quais as contas que, embora rejeitadas, não foram por tal tipo de irregularidade? Nos primeiros julgamentos do Tribu- nal Superior Eleitoral frente a Lei Comple- mentar n.º 64/90, polemizou-se pelo fato da não aplicação dos 25% destinados ao ensino, pelo ordenador de despesas, não constituir irregularidade insanável, apesar da rejeição das contas. A tese usada foi a seguinte: “A ausência de aplicação do percentual compulsório mínimo determinado pelo texto constitu- cional do ensino fundamental não conduz, por si só, ao reconhecimento de uma situ- ação caracterizadora de improbidade ad- ministrativa”, conforme voto do ministro Celso Mello, do STF. [grifo nosso] Logo, por este entendimento, conclui- se que nem todas as contas rejeitadas pelas Cortes de Contas possuem irregularidade insanável ou geram inelegibilidades. O ministro Pedro Acioli, em seu Acórdão n.º 11.304, de agosto de 1990, diz: “A simples existência de irregularidade sanável, nas contas municipais, não é o bastante para concluir-se pela existên- cia de improbidade administrativa.” Esse posicionamento ficou assentado na década de 1990, com os primeiros ques- tionamentos sobre a matéria. Vejamos: O ministro Carlos Velloso, em seu Acórdão TSE n.º 12517, de 15.09.92, con- ceituou o que seria irregularidade insaná- vel: “A irregularidade que dá nascimento à inelegibilidade do art. 1º, inc. I, letra “g”, da Lei Complementar n.º 64/90 é a insanável, que tem a marca da impro- bidade administrativa, não a irregulari- dade puramente formal.” Nessa mesma linha de entendimento temos o Ministro Villas Boas, em Acórdão n.º 11.145, de 15/08/90: “A irregularidade que enseja a aplica- ção da alínea “g” do inc. I do art. 1º da LC nº 64/90 é a insanável, que tem a ver com atos de improbidade (CF, arts. 15, V, e 37, § 4º), não se prestando, para tal finalidade, aquela de caráter meramen- te formal.” Desta forma, para o Tribunal Superior Eleitoral a diferença entre vício sanável ou não sanável está relacionado à existência ou não de improbidade administrativa, ou seja, as irregularidades motivadas por im- probidade geram a inelegibilidade. Por este aspecto, e, ressaltando a com- plexidade do assunto, já que se trata de análise da gestão dos administradores pú- blicos, o que requer, às vezes, sopesar até peculiaridades, é preciso que os julgadores atuem com bastante coerência e eqüidade para não cometer arbitrariedades, sabendo que nem sempre o ato ilegal será sinônimo de ato ímprobo. Sendo assim, pactuo com o renomado jurisconsulto Luiz Manoel Gomes Júnior, em sua obra intitulada Tribunais de Con- tas – Aspectos Controvertidos, editora Forense, p. 135: “Assim, podemos afirmar que se a causa da rejeição das contas for uma irregularidade insanável, somada a existência de prejuízo, incide a inelegibi- lidade.” Opinião 160

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