Revista TCE - 1ª Edição
O IRRF não integra a base de cálculo de verbas vinculadas ValterAlbano | ConselheiroCorregedor-GeraldoTCE-MT | gab.albano@tce.mt.gov.br DulceRossanaCapitula | ProcuradoraConsultivadoTCE-MT | dulcecapitula@terra.com.br A vedação de vinculação de recursos públicos para quaisquer fins é regra, cujas exceções previstas constitucionalmente provocam discussões e debates no que se refere à fixação de suas bases de cálculo, em especial aquelas destinadas à manu- tenção e desenvolvimento do ensino e às ações e serviços públicos de saúde. Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em decisão histórica e inovadora, autorizou a exclu- são dos valores relativos ao imposto de renda retido na fonte das bases de cálculos de percentuais destinados à educação e à saúde, tanto no âmbito estadual quanto no municipal. A fundamentação autorizadora de tal decisão é o assunto desenvolvido neste trabalho, cujo raciocínio leva em conside- ração o conceito e a natureza dos institutos inerentes ao referido imposto de renda re- tido na fonte. Tributos Segundo o dicionário jurídico, tributo é obrigação tributária decorrente de lei, que tem como sujeito ativo uma pessoa jurídi- ca de direito público, como sujeito passi- vo uma pessoa subordinada a seu poder e como objeto a transferência de uma soma em dinheiro. O Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/1966), por sua vez, no seu art. 3º, define tributo como sendo toda prestação pecuniária compulsória em moeda, ou cujo valor nela se possa expri- mir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante ativi- dade administrativa plenamente vincula- da. A doutrina é assente no sentido de que o tributo possui natureza de obrigação pe- cuniária, compulsória e obrigatória, oriun- do de fato lícito e tendente a assegurar ao Estado os meios financeiros de que neces- sita para a consecução de seus objetivos 1 . Sem adentrar na discussão das várias teorias relativas às espécies tributárias existentes no sistema tributário nacional, interessa, no momento, saber que imposto é uma das três espécies tributárias previs- tas no art. 145 da Constituição da Repúbli- ca 2 e no art. 5º do CTN 3 . Imposto é, na concepção majoritária e legal, espécie do gênero tributo, cuja obri- gação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade esta- tal específica (CTN, art. 16). Destina-se a atender às despesas alusivas às necessida- des gerais da Administração Pública, sem, contudo, assegurar ao contribuinte qual- quer contraprestação. É, pois, uma das formas de receita pública. Em razão da autonomia conferida aos entes federativos, em decorrência do prin- cípio federativo previsto no art. 1º da Carta Maior, é necessário que haja uma distribui- ção, repartição ou mesmo discriminação de competências tributárias. Isso, a propó- sito, vem explícito no art. 145 da Consti- tuição da República, o qual estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir tributos. A competência tributária é, então, “ a parcela do poder de tributar conferida pelaConstituiçãoacadaentepolíticopara criar tributos ” 4 , ou, ainda, “ a aptidão para criar, in abstracto, tributos ” 5 , que se esgo- ta com a edição da respectiva lei. A partir de então, fala-se em capacidade tributária ativa e passiva, sendo a primeira o direito de cobrar e arrecadar determinado tributo, e, a segunda, o dever jurídico de pagá-lo depois da ocorrência do fato gerador. Os entes federados, nos limites fixados pela Constituição da República, possuem competência e capacidade tributária, vez que instituem, cobram e fiscalizam seus tributos. Dentre as competências exclusivas da União está a de instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (CR/88, art. 153, III), com base nos cri- térios da generalidade, da universalidade e da progressividade. Cabe, também, à União, cobrar e fiscalizar tal imposto. No entanto, apesar de a União possuir, com relação ao mencionado imposto, ple- na competência e capacidade tributária, é obrigada, por determinação constitucio- nal, a abrir mão de parte do produto da arrecadação em favor dos Estados e Muni- cípios, nos termos dos artigos 157, I e 158, I da Lei Maior. Transferências de Recursos As Transferências Constitucionais são repasses de recursos financeiros aos entes da Federação, com fundamento na própria Constituição, e que tem por obje- tivo amenizar as desigualdades regionais e promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e Municípios. Exemplos de transferências constitu- cionais encontram-se no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b” da Carta Maior, onde a União deverá entregar ao Fundo de Parti- cipação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, respectivamente, 21,5% e 22,5% do pro- duto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e Artigos Acadêmicos 39
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