Revista TCE - 1ª Edição

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tendida a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior àquele em que se estiver apurando, exclu- ídas as receitas provenientes de opera- ções de crédito, de alienação de bens, de transferências voluntárias ou de doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Esta- dos, as transferências aos municípios por participações constitucionais e legais, que servem de parâmetro para o estabeleci- mento dos montantes das parcelas da dívida pública a serem pagas à União pelos Estados e Municípios . Já a receita em sentido restrito , tal qual a receita mencionada para base dos percentuais constitucionais de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde, é de natureza financeira , ou seja, é aquela onde se verifica o ingresso de dinheiro . Ela estabelece o parâmetro para fixação desses valores recebidos pelos Es- tados ou Municípios, que, por sua vez, de- verão depositar nas contas específicas para aqueles gastos constitucionalmen- te determinados . Natureza da Receita Proveniente do IRRF A Constituição da República deu tra- tamento diferenciado às receitas oriundas da arrecadação do imposto de renda retido na fonte em relação aos demais tributos ao dispor, nos artigos 157 e 158, que perten- cem aos Estados e aos Municípios, respec- tivamente, o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer títu- lo, por eles, suas autarquias e pelas funda- ções que instituírem e mantiverem. Ou seja, a União possui, em relação ao IRRF, competência e capacidade tributária exclusivas, sendo sua a obrigação de insti- tuir, lançar, cobrar, arrecadar e fiscalizar o referido imposto. No entanto, por ordem constitucional, a União é obrigada a re- nunciar à parte da receita proveniente do imposto em questão em favor dos Estados e Municípios , que a recebem a título de benefício fiscal de natureza tribu- tária, uma vez que não possuem compe- tência tributária sobre ele. Importante frisar que, se de um lado há renúncia sobre um imposto qualquer, do outro lado haverá, necessariamente, um benefício fiscal. São os dois lados de uma mesma moeda que, neste caso, se tradu- zem na figura da União como renunciante, e dos Estados e Municípios como benefici- ários fiscais. Nos termos do art. 14 da Lei Comple- mentar n.º 101/2000 – Lei de Responsabi- lidade Fiscal, renúncia de receita é qual- quer concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária , que contempla os institutos da anistia, remis- são, subsídio, crédito presumido, con- cessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução dis- criminada de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado . Em termos gerais, renúncia de receita significa desistência do direito sobre de- terminado tributo, por abandono ou de- sistência, compulsória ou voluntária, do ente federativo competente para sua ins- tituição. No caso do imposto de renda retido na fonte não há, efetivamente, ingresso de dinheiro ou acréscimo no patrimônio dos Estados ou Municípios, mas apenas, e tão- somente, registro contábil de um be- nefício fiscal concedido pela União aos demais entes federados, por mandamento constitucional. Conclusão Com essas observações, é possível afir- mar que o imposto sobre rendas e proven- tos de qualquer natureza não é de titula- ridade dos Estados e dos Municípios; os recursos dele derivados não se caracteri- zam como transferência, quer seja consti- tucional, legal ou voluntária e, por último, por se tratar apenas de registro contábil, onde não se verifica o ingresso de dinhei- ro nos cofres dos Estados e Municípios, os valores referentes ao IRRF consistem em benefício fiscal para estes, em decor- rência da renúncia de receita pela União; e, portanto, tais valores não podem estar consignados na base de cálculo de receitas constitucionalmente vinculadas às áreas de educação e saúde. Notas 1 MACHADO,HugodeBrito. CursodeDireitoTributário .21ed. ver.atual.eamp.SãoPaulo:Malheiros,2002.p.57. 2 CR/88 Art.145.“AUnião,osEstados,oDistritoFederaleosMunicípios poderão instituiros seguintes tributos: I - impostos; II - taxas,em razãodoexercíciodopoderdepolíciaoupelautilização,efetiva oupotencial,de serviçospúblicosespecíficosedivisíveis,presta- dosaocontribuinteoupostosà suadisposição; III -contribuição demelhoria,decorrentedeobraspúblicas.” 3 Art.5º“Os tributos são impostos, taxasecontribuiçõesde melhoria.” 4 ROSA JÚNIOR,LuizEmygdioFrancoda. Manualdedireito financeiro&direito tributário .14.ed.Riode Janeiro:Renovar, 2000.p.255. 5 CARRAZZA,RoqueAntônio. Cursodedireitoconstitucional tributário .9.ed.SãoPaulo:Malheiros,1997.p.288. 6 Art.198...§2ºAUnião,osEstados,oDistritoFederaleos Municípiosaplicarão,anualmente,emaçõese serviçospúblicos de saúde recursosmínimosderivadosdaaplicaçãodepercen- tuaiscalculados sobre: I - ... II -nocasodosEstadosedoDistrito Federal,oprodutodaarrecadaçãodos impostosaque se refere oart.155edos recursosdeque tratamosarts.157e159, inciso I, alíneaa,e inciso II,deduzidasasparcelasque forem transferidas aos respectivosMunicípios; III -nocasodosMunicípiosedo DistritoFederal,oprodutodaarrecadaçãodos impostosaque se refereoart.156edos recursosdeque tratamosarts.158e159, inciso I,alíneabe§3º. 7 Art.212.AUniãoaplicará,anualmente,nuncamenosde dezoito,eosEstados,oDistritoFederaleosMunicípiosvintee cincoporcento,nomínimo,da receita resultantede impostos, compreendidaaprovenientede transferências,namanutençãoe desenvolvimentodoensino. Artigos Acadêmicos 41

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