Revista TCE - 1ª Edição

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Inteiro Teor 72 É o Poder que decide quando reajustar salário Respondendo a consulta formulada pelo presi- dente da Câmara Municipal de Rosário Oeste, Ben- vindo Pereira de Almeida, o Tribunal de Contas aprovou o entendimento do conselheiro Ary Leite de Campos, de que é possível a concessão de rea- juste salarial aos vereadores e servidores de Legis- lativo Municipal em data diferente daquela em que foi concedido aos demais servidores municipais. Conforme a manifestação do relator, embora a Constituição Federal seja enfática ao disciplinar que a revisão será sempre na mesma data, os titu- lares dos vários Poderes dos respectivos entes fede- rados têm autonomia administrativa para iniciar o processo legislativo sobre essa matéria. O relator argumenta que admitir hipótese dis- tinta é ir de encontro ao mandamento contido no texto constitucional constante no inciso X do ar- tigo 37 da Constituição Federal e ao Princípio da Independência dos Poderes. “Entendo possível a concessão do reajuste anual em datas distintas, desde que dentro do mesmo exercício financeiro e de acordo com os demais requisitos legais previstos na norma constitucional e em outras normas jurídicas que regem a matéria”. Acórdão nº 1052/2007 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 18.079-3/2006 ACORDAM os senhores conselheiros do Tri- bunal de Contas, por unanimidade acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo com o Parecer nº 1.488/2007, da Procuradoria de Justiça, em conhecer da presente consulta, e responder ao consulente com remessa de fotocópia do citado Parecer do Ministério Público Estadual e do Rela- tório e Voto do Relator. Após os trâmites de pra- xe, arquivem-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 desta Corte. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros: Ubiratan Spinelli e Alencar Soares. Ausentes, justificadamente, os senhores con- selheiro Antonio Joaquim, Valter Albano e Júlio Campos Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Faria. Publique-se. Conselheiro Ary Leite de Campos

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