Revista TCE - 1ª Edição

Revista TCE - 1ª Edição

Inteiro Teor 82 Conselheiro José Carlos Novelli TCE recomenda adequação da remuneratória de procuradores Com voto fundamentado no princípio da razoa- bilidade e da moralidade, o conselheiro José Carlos Novelli se manifestou em processo de representa- “E digo mais. Embora rotulado de honorários, tem-se em mira verdadeira gratificação de produtividade”. Acórdão nº 1.049/2008 Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 16.545-0/2007. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tri- bunal de Contas, nos termos do artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), diante da necessidade de deliberação defi- nitiva acerca da recomendação constante do Pare- cer Prévio nº 26/2007, para o não pagamento de ho- norários advocatícios aos procuradores municipais até posterior decisão desta Corte, por unanimida- de, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e contrariando o Parecer nº 152/2008 da Procura- doria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da Representação de Natureza Interna formulada pela Secretaria de Controle Externo da Quarta Relatoria quanto à irregularidade no pagamento de honorá- rios advocatícios aos procuradores municipais, cus- teados, em parte, pelo próprio município, por meio de aporte financeiro previsto na Lei Municipal nº 4.046/2003, e no mérito, julgá-la IMPROCEDEN- TE , tendo em vista a constatação da legalidade na concessão da parcela devido a sua natureza jurídica de gratificação de produtividade, recomendando ao Chefe do Poder Executivo do município de Ron- donópolis que adote providências tendentes a ade- quar a legislação que rege o pagamento da parcela remuneratória em evidência, segundo os preceitos do Direito Administrativo pátrio e sua natureza ju- rídica, para o fim de evitar novos questionamentos sobre a legalidade do pagamento, tão-somente por força de utilização de nome inapropriado. Após as anotações de praxe, arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal. Participaram do julgamento os senhores conse- lheiros Valter Albano, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça, Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. ção interna formulada contra o pagamento de ho- norários advocatícios aos procuradores da Prefei- tura Municipal de Rondonópolis. Divergindo de entendimento anterior, onde o TCE determinava a suspensão desses pagamentos aos procuradores municipais, Novelli sustentou que não há como se ter por inconstitucional a con- cessão da noticiada gratificação aos procuradores do Município de Rondonópolis, na medida em que é comum o pagamento, aos integrantes da carreira que exercem, de honorários a título de gratificação de produtividade. Novelli recomendou à Prefeitura Municipal a adoção de providências para adequar a legislação que rege o pagamento da remuneratória aos precei- tos do Direito Administrativo, a fim de evitar novos questionamentos sobre a legalidade do pagamento.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=