Revista TCE - 1ª Edição
Inteiro Teor 97 pelo respectivo Poder mobilizado, definindo até que valor poderia ocorrer sua extinção ou cance- lamento. Nas referidas estimativas de custos devem ser consideradas, além da diversidade inerente de cada processo ou procedimento, quer seja administrati- vo ou judicial, as despesas com material de consu- mo, serviços de terceiros, remuneração de pessoal, encargos sociais, etc., enfim, todos os gastos neces- sários ao efetivo ingresso do valor integral da dívida aos cofres públicos. Por sua vez, na aferição do total da dívida tri- butária, devem estar englobados o valor de todas as obrigações principais de cada devedor, mais os juros de mora, correção monetária e multa, por ex- pressa determinação do art. 161 do CTN. Considerando tais custos em contraposição ao valor atualizado da dívida, se maiores aqueles, deve a referida lei conceder a remissão e consequente- mente, cancelar os créditos tributários. De outra parte, se o valor atualizado de cada crédito for superior tão-somente aos custos de co- brança administrativa, não compensando, porém, a mobilização do Poder Judiciário, deve a cobrança ser mantida até que ocorra a sua prescrição – oca- sião em que o devedor ficará submetido a todos os impedimentos impostos aos inadimplentes -, ou até que a soma dos créditos tributários de cada deve- dor justifique o ajuizamento de ação fiscal. Relevante salientar que, inscrito o crédito em dívida ativa, a Fazenda Pública pode lançar mão de alternativas extrajudiciais de cobrança e constitui- ção em mora do contribuinte/devedor, impedindo, dessa maneira, a ocorrência da prescrição. Essas são as observações e fundamentos legais que entendo necessários para responder com obje- tividade aos questionamentos do consulente. Voto Por todo o exposto, VOTO , acolhendo o Pare- cer Ministerial n.º 1093-07, no sentido de conhecer da presente consulta e responder objetivamente ao consulente que: É possível a remissão de créditos tributários 1. de pequena monta dispensando a adminis- tração pública de proceder ao ajuizamento da ação fiscal, desde que os custos de cobrança administrativa ou de execução judicial sejam superiores ao próprio crédito; Eventual remissão de créditos tributários nos 2. termos mencionados não configura renún- cia de receita ilegal ou gestão irresponsável, e consequentemente não gera responsabili- dade funcional, uma vez que existe previsão legal para sua concessão na própria Lei Com- plementar mencionada e no Código Tributá- rio Nacional - CTN; A remissão de créditos tributários de dimi- 3. nuta importância atende ao princípio da eco- nomicidade e deve estar prevista em lei es- pecífica do ente federativo competente para a instituição do tributo, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal combi- nado com o art. 172 do CTN, com a fixação de parâmetros razoáveis referentes ao custo- benefício para cobrança e execução da dívida tributária; A estimativa de custos, tanto para a cobrança 4. administrativa de crédito tributário quanto para o ajuizamento de ação fiscal, deve le- var em conta, além da diversidade inerente de cada processo ou procedimento, as des- pesas com material de consumo, serviços de terceiros, remuneração de pessoal, encargos sociais, etc., enfim, todos os gastos neces- sários ao efetivo ingresso do valor total da dívida aos cofres públicos. O total da dívida, por sua vez, deve englobar o valor de todas as obrigações principais de cada devedor, mais os juros de mora, correção monetária e multa, por expressa determinação do art. 161 do CTN. VOTO , ainda, pelo encaminhamento ao consu- lente dos Pareceres de fls. 07/14 e 15/16 e do inteiro teor desse relatório e voto. Esse é o voto. Conselheiro Valter Albano da Silva Relator
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