Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 99 Declaração do Voto Preliminarmente, observo que a presente con- sulta foi formulada em tese e por autoridade legí- tima, preenchendo em sua totalidade os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 48 da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 232 da Reso- lução nº 14/2007 deste Tribunal. A presente consulta versa sobre a possibilidade da redução do complemento constitucional, sem causar redução do valor global da remuneração do empregado público do Centro de Processamento de Dados de Mato Grosso – CEPROMAT e que não caracterize desobediência ao princípio consti- tucional da irredutibilidade salarial. Primeiramente, cumpre destacar que o Cepro- mat é uma empresa pública, portanto, sujeita ao regime jurídico celetista. Apesar de se tratar de uma relação jurídica regi- da pelas normas de direito privado, a remuneração dos empregados públicos deve obedecer às normas e princípios constitucionais inerentes à Adminis- tração Pública. Concernente à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, inciso VI da Constituição Federal, im- portante salientar que a simples redução do com- plemento constitucional não configura redução salarial, desde que não resulte em prejuízo e não provoque diminuição do quantum percebido pelo servidor, conforme preceitua o art. 468 da CLT. No regime celetista dos empregados públicos, observado no presente caso, conforme entendi- mento jurisprudencial pacificado pelo STF, é per- feitamente aplicável a modificação do regime ju- rídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que seja mantido o valor global do salário, uma vez que a proteção incide sobre a totalidade da remuneração. Contudo, no caso de implantação de novo PCCS pelo CEPROMAT, a regra garante ao em- pregado o recebimento do mesmo valor nominal fixado inicialmente, podendo a verba complemen- to constitucional, destinada a preservar o princípio da irredutibilidade salarial, ser reduzida ou supri- mida, desde que seja mantido o valor real da remu- neração do empregado público. Diante do exposto, acolho o Parecer minis- terial nº 4.471/2008 (fl. 13-TCE), da lavra do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César e voto pela inserção do seguinte enunciado na Con- solidação de Entendimentos deste Tribunal, com a seguinte redação: Resolução de consulta nº 51/2008. Pessoal. Remuneração. Empregado Público. Irredutibi- lidade salarial. Complemento constitucional. Possibilidade de redução. A irredutibilidade salarial é proteção que alcança o valor global da remuneração do em- pregado público e não o valor de cada parcela isoladamente. Desta forma, é possível que haja redução do complemento constitucional desti- nado a evitar a redução de salário. Voto, ainda, pela remessa ao consulente de foto- cópia dos Pareceres de fls. 04 a 11-TCE e 13-TCE, bem como do inteiro teor deste relatório e voto. Publique-se. Após os trâmites de praxe, arquive-se os autos. É o voto. Gabinete da Presidência, em Cuiabá, 20 de no- vembro de 2008. Conselheiro José Carlos Novelli Relator

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