Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 100 “Mudanças são bem-vindas, especialmente se amparadas em lei, no entanto, devem valorizar e incentivar o controle, resultando em mais transparência das informações relevantes à sociedade, e não o contrário.” Fundo precisa ter unidade orçamentária Registrar as receitas dos fundos e fundos especiais em uma única fonte, em vez de vincular tais receitas por unidade orçamentária individualizada, diminui a visibilidade desses recursos e, conseqüentemente, Resolução de Consulta nº 38/2008 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve, por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator, de acordo com o Parecer nº 3.629/2008 da Procura- doria de Justiça, em, preliminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder ao con- sulente, nos termos do Parecer da Consultoria Téc- nica de fls. 4 a 9-TC, que contraria os princípios da publicidade, transparência e legalidade, deixar de prever os fundos e fundos especiais como unidades orçamentárias no orçamento anual da Adminis- tração Pública. Remeter ao consulente fotocópia dos Pareceres de fls. 4 a 9-TC e 11 e 12-TC, bem como do inteiro teor desta manifestação. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, conforme Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal. Participaram do julgamento os senhores con- selheiros Ary Leite de Campos, Alencar Soares, Humberto Bosaipo e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 11.855-9/2008. dificulta o controle social das ações executadas, im- possibilitando a sociedade, inclusive, de saber se exis- tência do Fundo é ou não viável. Com esse argumento o Tribunal de Contas res- pondeu consulta formulada pelo secretário de Es- tado de Planejamento e Coordenação Geral, Yênes Jesus de Magalhães. Ele questionou a possibilidade de transformar os fundos constantes na Lei Orça- mentária Anual – LOA, em fontes de recursos a serem alocados nos programas e ações financiadas com os recursos dos referidos fundos. Nessa hipó- tese, deixariam de existir as unidades orçamentárias específicas dos fundos. O relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, fundamentou seu posicionamento em pa- recer da Consultoria Técnica, que se manifestou pela impossibilidade dessa transformação. Cons. José Carlos Novelli
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