Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 101 Parecer da Consultoria Técnica nº 078/2008 Exmo. Sr. Conselheiro: O processo em estudo consubstancia a consul- ta formulada pelo Secretário de Estado de Planeja- mento e Coordenação Geral, Senhor Yênes Jesus de Magalhães, por meio do qual indaga a este Tribunal de Contas quanto a possibilidade de transformar os fundos constantes na Lei Orçamentária Anual – LOA, em fontes de recursos a serem alocados nos programas e ações financiados com os recursos dos referidos fundos, assim deixando de existir as uni- dades orçamentárias específicas dos fundos. Verifica-se que não foram juntados documen- tos aos autos. É o relatório. De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta foram preen- chidos em sua totalidade, uma vez que o consulen- te tem autoridade para formular questionamento a esta Corte de Contas e a indagação posta foi feita em tese, nos termos do disposto no artigo 48, ca- put da Lei Complementar nº 269/2007. Segue parecer referente ao objeto indagado. No art. 71 da Lei nº 4.320/64, o legislador definiu que constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de apli- cação. Assim, como bem lembrado pelo consulente à p. 02 TC, os fundos especiais constituem um conjunto de recursos vinculados a uma área para o cumprimento de objetivos específicos e devem estar compreendidos na Lei de Orçamento Anual – LOA (art. 2º, § 2º, inciso I da Lei nº 4.320/1964). A forma desses recursos que constituem o fun- do estarem na LOA, por sua vez, de fato não foi explicitada com precisão pelo legislador, razão por- que o tema exige do intérprete das leis uma análise sistêmica, senão vejamos: Por força do previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, é sabido que o administra- dor público deve obedecer aos princípios da lega- lidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Também por força da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como “Lei de Responsabilidade Fiscal”, o administrador pú- blico e os órgãos de controle devem observar, no momento de sua atuação, normas que perpassam por quatro pilares, quais sejam: o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilidade. É sabido que o conteúdo das peças orçamen- tárias não é de fácil leitura, pois tanto a sociedade em geral como os que conhecem essa expertise têm dificuldade em compreender 100% o que significa todos os seus números. Apresentá-los de forma di- dática, dividindo-os por órgãos, entidades, fundos, programas, ações, etc., visa ofertar maior publicida- de e transparência ao significado desses números, e dessa forma estimular a participação da sociedade. Relatório Trata-se de consulta formulada por Yênes Jesus de Magalhães, Secretário de Estado de Planejamen- to e Coordenação Geral, a respeito da possibilidade de transformar os fundos constantes na Lei Orça- mentária Anual – LOA, em fontes de recursos a serem alocados nos programas e ações financiadas com os recursos dos referidos fundos, assim dei- xando de existir as unidades orçamentárias especí- ficas dos fundos. A Consultoria Técnica, às fls. 4 a 9-TC, emi- tiu o Parecer nº. 078/CT/2008, no sentido de res- ponder, objetivamente, “que contraria os princípios da publicidade, transparência e legalidade deixar de prever os fundos e fundos especiais como unidades or- çamentárias no orçamento anual da Administração Pública” (fl. 9-TC), manifestando-se ainda pela in- serção de novo verbete na Consolidação de Enten- dimentos deste Tribunal. O Ministério Público Estadual, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César, emitiu o Parecer nº. 3.629/2008, de fls. 11 e 12- TC, no sentido de responder a consulta nos termos do Parecer da Consultoria Técnica. É o relatório.

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