Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 102 A transparência como princípio da gestão fis- cal responsável, por sua vez, pressupõe a publici- dade e compreensibilidade das informações, o que deve ser assegurado em todos os instrumentos de transparência relacionados no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a saber: os planos, orça- mentos e leis de diretrizes orçamentárias; as pres- tações de contas e os pareceres prévios; o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Assim, transformar as unidades orçamentárias dos fundos e fundos especiais em somente fontes de recursos de diversos programas vai de encontro aos princípios constitucional e infraconstitucional da publicidade e transparência, o que certamente cons- titui óbice à atuação do administrador público. Na realidade, a intenção do consulente de transformar uma unidade orçamentária em fonte de recurso a serem alocadas nos programas e ações fi- nanciados pelos recursos dos referidos fundos (palavras suas) significa extinguir as unidades orçamentárias dos fundos e fundos especiais e inserir seus progra- mas e ações nas respectivas unidades orçamentárias a que são ligados. Assim, se forem programas exclu- sivamente previstos nos fundos, passariam a estar relacionados apenas na unidade orçamentária geral. Ou se os programas e ações dos fundos estivessem previstos na unidade orçamentária geral, da forma proposta pelo consulente, os recursos dos fundos ficariam embaralhados com os demais recursos dos programas e ações. Em qualquer situação, essa pro- posta não se harmoniza com os princípios acima citados. Pois bem. Também com base no princípio da legalidade, da inteligência do disposto nos arts. 22, parágrafo único, 27, 28 e Anexo 6, da Lei nº 4.320/1964, verifica-se que a contabilização das unidades administrativas para efeitos orçamentá- rios é individualizada, senão vejamos: Art. 22 . (...) Parágrafo único: Constará da proposta orça- mentária, para cada unidade administrativa , descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação. (...) Art. 27. As propostas parciais de orçamento guar- darão estrita conformidade com a política econômico- financeira, o programa anual de trabalho do Governo e, quando fixado, o limite global máximo para o orça- mento de cada unidade administrativa. Art. 28. As propostas parciais das unidades ad- ministrativas , organizadas em formulário próprio, serão acompanhadas de: (...) Anexo 6 (Da Lei nº 4.320/64) ÓRGÃO PROGRAMA DE TRABALHO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Código Especificação Projetos Atividades Total TOTAL (grifos nossos) E mais: no art. 50, inciso I da Lei Complemen- tar nº 101, de 4 de maio de 2000, está disposto o seguinte: Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes: I – a disponibilidade de caixa constará de re- gistro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem iden- tificados e escriturados de forma individualizada; (...) (grifos nossos) Ainda no art. 7º da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional - que dispõe sobre normas gerais de consolidação das Contas Públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cujo conteúdo é obrigatório a partir do exercício de 2003, conforme parágrafo único do art. 2º da Portaria Interministerial nº 519, de 27/11/2001 – restou definido o seguinte: Art. 7º. A alocação dos créditos orçamentários na lei orçamentária anual deverá ser feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execu- ção das ações correspondentes , ficando vedada a consignação de recursos à título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da segu- ridade social. (grifos nossos) Dessa forma, é incontroverso que as propostas orçamentárias das unidades administrativas serão apresentadas em separado, e sendo os fundos uni- dades administrativas contábeis, a sua identificação orçamentária também deve ser feita de forma indi- vidualizada, ou seja, como unidade orçamentária responsável pela execução dos programas e ações correspondentes.

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