Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 103 Em reforço a esse posicionamento, os autores Flávio C. de Toledo Jr. e Sérgio Ciqueira Rossi (Assessor Técnico e Substituto de Conselheiro, do TCE/SP, respectivamente), na obra “A Lei 4.320 no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal”, da Editora NDJ, 2005, à p. 191, expondo sobre os fundos com e sem recursos, afirmam: (...) Dito de outra maneira, as gestões administrativas, por uma razão ou outra, constituem fundos despro- vidos de seu principal trunfo, a autonomia financei- ra. Destarte, Fundos de Solidariedade, do Desporto Amador, de Combate ao Entorpecente pontificam na Administração dependendo, quase que inteiramente, das prioridades conjunturais do gestor ora no poder. O trabalho desses fundos poderia ser normalmente de- sempenhado por unidade orçamentária já antes cons- tituída, o que facilitaria, sobre maneira, o trabalho da Contabilidade, do controle interno e dos Tribunais de Contas, além de não comprometer os valores resi- duais que, mediante lei, pertencem a esses fundos. (...) (grifos nossos) Esclarece-se que a exigência do registro orça- mentário e contábil de forma individualizada, atre- lado a uma unidade orçamentária, não significa que é imposto à Administração Pública organizar seus fundos e fundos especiais de forma descentra- lizada, ou seja, com personalidade jurídica própria, o que sem dúvida é uma opção do administrador público, pois o que se orienta neste parecer é tão somente proceder a contabilização das receitas e despesas dos fundos de maneira individualizada, aparecendo nas Contas Anuais e Balancetes audi- tados pelo controle externo. Entende-se que o registro das receitas dos fun- dos e fundos especiais apenas vinculando-os a uma fonte e não a unidade orçamentária individualizada diminui a visibilidade desses recursos, conseqüen- temente, dificulta o controle, em especial, o con- trole social das ações executadas, inclusive quanto a viabilidade da existência do fundo. De todo o exposto, com base nos princípios da publicidade, transparência e legalidade, entende-se que a apresentação das receitas dos fundos e fun- dos especiais da Administração Pública na LOA deve ser feita de forma individualizada, por meio de unidade orçamentária específica, a fim de dar transparência à previsão desses recursos para a so- ciedade em geral. Frisa-se, por fim, que mudanças são bem-vindas, especialmente se amparadas em lei (sentido lato sensu ), no entanto, essas devem valo- rizar e incentivar o controle, resultando em mais transparência das informações relevantes à socieda- de, e não o contrário. Posto isso, ao julgar o presente processo e em co- mungando este Egrégio Tribunal Pleno deste en- tendimento, sugere-se a inserção do seguinte ver- bete na Consolidação de Entendimentos: Resolução de Consulta nº 38/2008. Planeja- mento. LOA. Fundos e Fundos especiais devem ser previstos nas peças orçamentárias de forma individualizada. Contraria os princípios da publicidade, transparência e legalidade deixar de prever os fundos e fundos especiais como unidades or- çamentárias no orçamento anual da Adminis- tração Pública. É o parecer que S.M.J. se submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 07 de agosto de 2008. Beísa Corbelino Biancardini Mühl Técnico Instrutivo e de Controle Osiel Mendes de Oliveira Consultor de Estudos, Normas e Avaliação Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe da ConsultoriaTécnica Parecer do Ministério Público nº 3.629/2008 Trata-se o presente processo de consulta formu- lada pelo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral, que solicita orientação quanto à possibilidade de transformar os fundos constan- tes na Lei Orçamentária Anual – LOA, em fontes de recursos a serem alocados nos programas e ações
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