Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 104 Síntese de Voto Diante dos fundamentos explicitados nos au- tos, acolho o Parecer ministerial nº 3.629/2008 (fls. 11 e 12-TC), da lavra do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César e voto pela inserção do seguinte verbete na Consolidação de Entendimen- tos deste Tribunal, cujo teor deverá servir de res- posta ao consulente: “Resolução de Consulta nº /2008. Planeja- mento. LOA. Fundos e Fundos especiais devem ser previstos nas peças orçamentárias de forma individualizada. Contraria os princípios da publicidade, transparência e legalidade deixar de prever os fundos e fundos especiais como unidades orça- mentárias no orçamento anual da Administra- ção Pública.” Voto, ainda, pela remessa ao consulente de fo- tocópia dos Pareceres de fls. 04 a 09-TC e 11 e 12- TC, bem como do inteiro teor desta manifestação. É como voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 12 de setembro de 2008. Conselheiro José Carlos Novelli Relator financiados com os recursos dos referidos fundos, assim deixando de existir as unidades orçamentá- rias específicas dos fundos. Entre as competências constitucionais do TCE, está a de responder às consultas sobre interpretações de lei ou questão formulada em tese, por Adminis- tradores Públicos Estaduais e Municipais. Ressalta- mos, no entanto, que o Consulente preencheu em sua totalidade os requisitos exigidos no artigo 48 e 49 da Lei Complementar nº 269/07. A Consultoria de Estudos, Normas e Ava- liação, após proceder análise da consulta, às fls. 04/09/TC, manifesta sobre o tema, trazendo am- plo debate doutrinário sobre o assunto e finaliza concluindo que: “Contraria os princípios da publicidade, transparência e legalidade deixar de prever os fundos e fundos especiais como unidades orça- mentárias no orçamento anual da Administra- ção Pública.” Do cotejo dos autos, verifica-se que os requisi- tos para o recebimento e processamento desta con- sulta foram preenchidos, quais sejam: 1. autoridade competente ou pessoa legítima: (prefeitos e vice-prefeitos municipais; presi- dentes e vereadores de Câmaras Municipais; secretários municipais; presidentes de co- missões técnicas ou de inquéritos das Câma- ras Municipais; diretor presidente ou titular de autarquias, sociedades de economia mis- ta, empresas públicas, fundações instituídas ou mantidas pelo município e gestores de fundos especiais. 2. dúvida na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria da competência deste Tribunal de Contas e na forma estabelecida no Regimento Interno. 3. a consulta foi formulada em tese , tendo a resposta caráter normativo e constituindo-se pré-julgamento de tese, mas não de fato e caso concreto. Isto posto, opinamos pelo acolhimento na ínte- gra do Parecer da Consultoria de Estudos, Normas e Avaliação, fls. 04/09, recomendando-se a remessa de sua cópia ao Consulente, a título de colaboração para a solução dos problemas versados na consulta. É o parecer. Cuiabá, 09 de setembro de 2008. Mauro Delfino César Procurador de Justiça
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