Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 105 Razões do Voto Preliminarmente cumpre salientar que a pre- sente consulta preenche os requisitos de admissi- bilidade exigidos pelo artigo 48, da Lei Orgânica 269/2007 c/c o artigo 232, do Regimento Interno desta Corte. No que tange ao questionamento formulado, tal como posto pela Consultoria Técnica, enten- do que não é permitido transformar os fundos constantes na Lei Orçamentária Anual – LOA, em fontes de recursos a serem alocados nos programas e ações financiados com os recursos dos referidos fundos, deixando de existir, assim, as unidades or- çamentárias específicas dos fundos. Com base nos princípios da publicidade, trans- parência e legitimidade, entendo que a apresenta- ção das receitas dos fundos e fundos especiais da Administração Pública na Lei Orçamentária Anual – LOA deve ser feita de forma individualizada, por meio de unidade orçamentária específica, a fim de dar transparência à previsão desses recursos para a sociedade em geral. Diante dos fundamentos explicitados nos au- tos, acolho o Parecer ministerial nº 3.629/2008 (fls. 11 e 12-TC), da lavra do Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César e voto pela inserção do seguinte verbete na Consolidação de Entendimen- tos deste Tribunal: “Resolução de Consulta nº 38/2008. Pla- nejamento. LOA. Fundos e Fundos especiais devem ser previstos nas peças orçamentárias de forma individualizada. Contraria os princípios da publicidade, transparência e legalidade deixar de prever os fundos e fundos especiais como unidades orça- mentárias no orçamento anual da Administra- ção Pública.” Voto, ainda, pela remessa ao consulente de fo- tocópia dos Pareceres de fls. 04 a 09-TC e 11 e 12- TC, bem como do inteiro teor desta manifestação. É como voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 12 de setembro de 2008. Conselheiro José Carlos Novelli Relator
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