Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 106 “Os institutos da estabilidade e efetividade são peculiares aos servidores estatutários, não sendo atribuídos ao empregado público ainda que tenha sido aprovado em concurso.” Emprego em consórcio é celetista Respondendo à consulta formulada pelo presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, Oscar Mar- tins Bezerra, o Tribunal de Contas aprovou o entendimento de que os empregados de consórcios revestidos de personalidade jurídica de direito público e também os de direito privado não podem ser con- templados com a efetividade e a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal. O posicionamento exarado pelo TCE foi relatado pelo conselhei- ro José Carlos Novelli. Em seu voto, o relator destaca que o vínculo dessa categoria é de natureza celetista, devendo sua admissão ser pre- cedida de processo seletivo e a contribuição previdenciária será para o regime geral (INSS). Orienta, ainda, que o consórcio poderá também ser integrado por pessoal cedido pelos entes consorciados, mantendo-se, nesse caso, o vínculo de origem. No protocolo de intenções a ser assinado pelos en- tes consorciados, deve constar cláusula específica sobre o número de empregos, a forma de provimento e a remuneração dos empregados pú- blicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Resolução de Consulta nº 29/2008 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 1º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e do artigo 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhando o voto do Conselheiro Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 1.160/2008 e 1.702/2008 da Procuradoria de Justiça, em, pre- liminarmente, conhecer da presente consulta e, no mérito, responder à autoridade consulente a título de orientação, nos seguintes termos: 1) o pessoal contratado pelos consórcios públicos revestidos da forma de associação pública (personalidade jurídi- ca de direito público), como aqueles revestidos da forma de associação civil (personalidade jurídica de direito privado), não podem ser contemplados com a efetividade e a estabilidade previstas no artigo 41 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 19/1998. O vínculo desse pessoal é de natureza celetista, pelo que assumem a figura jurídica de empregados públicos (artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 11.107/2005), cuja admissão deverá ser precedida de processo seletivo, tal qual previsto no artigo 37, inciso II da Carta da República e, a contribuição previdenciária será para o regime geral (INSS); 2) poderá, ainda, o consórcio ser integrado por pessoal cedido pelos entes consorciados, man- tendo-se, nesse caso, o vínculo de origem (artigo 22, § 1º e artigo 29, § 2º, ambos do Decreto Pre- sidencial nº 6.017/2007; e 3) deve-se fazer constar cláusula específica no protocolo de intenções a ser assinado pelos entes consorciados, sobre o número de empregados, a forma de provimento e a remune- ração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interes- se público, nos exatos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 11.107/2005 e artigo 22 da Lei nº 6.017/2007; 4) quanto ao segundo questionamento acerca da forma de contratação de médicos especia- listas, existe prejulgado desta Corte sobre o tema, representado pelo Acórdão nº 100/2006, o qual es- Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 17.554-4/2007. Cons. José Carlos Novelli
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