Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 107 tabelece que a Administração Pública deve se pautar na Lei nº 8.666/93 para efetuar contratação de ser- viços eventuais de natureza técnico-profissional-es- pecializada ofertados por profissionais com profissão regulamentada. Remeta-se ao consulente fotocópia do inteiro teor do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, para conhecimento. Após as anotações de praxe arquive-se os autos, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2000 deste Tribunal. Participaram do julgamento os senhores con- selheiros Valter Albano, Alencar Soares e Waldir Júlio Teis. Presente, representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Dr. Mauro Delfino César. Relatório Trata-se de consulta subscrita pelo presidente do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região do Vale do Arinos, Sr. Oscar Martins Bezerra, for- mulada nos seguintes termos: a) A forma de admissão dos funcionários do Consórcio Público de Direito Público é o Concurso Público regido pela CLT. Isso sig- nifica dizer que os funcionários que forem ad- mitidos por concurso público não irão adqui- rir estabilidade e efetividade em seus cargos? b) As especialidades médicas são alteradas a cada pactuação, conforme a necessidade de cada ente consorciado. O Consórcio Público pode fazer licitação para a contratação de prestação de serviço das especialidades médicas pactua- das, ou esses profissionais também deverão ser admitidos sob a forma de concurso público? A Consultoria Técnica, por meio do Parecer nº. 009/2008, às fls. 04 a 12TC, manifesta-se com relação à primeira indagação no sentido de que, no caso de Consórcio Público de direito público, os servidores deverão ser contratados sob o regime jurídico estatutário, e deverá a Administração Pú- blica aguardar a manifestação definitiva do Supre- mo Tribunal Federal quanto aos contratos celetistas celebrados antes de 14/08/07. Acrescenta que, diante da jurisprudência su- mulada em outros Tribunais Superiores, os servi- dores celetistas que exercem suas atividades nas au- tarquias e fundações públicas são beneficiários da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Fe- deral; contudo, será reformado este entendimento caso a Suprema Corte decida em sentido diverso. Sugere, ainda, alteração do verbete constante da Consolidação de Entendimentos Técnicos, re- presentado pelo Acórdão nº 466/2004. No tocante ao segundo questionamento, infor- ma que existe prejulgado nesta Corte, o Acórdão nº 100/2006, o qual responde com clareza acerca da indagação. Em face dos questionamentos levantados por esta Relatoria, os autos foram restituídos àquela Consultoria por meio do despacho exarado à fl. 17-TC para esclarecimentos necessários acerca do que segue: a) a qual ente público federado seria vinculado o consórcio para o fim específico de recolhi- mento dos encargos previdenciários? b) na eventualidade de ser o consórcio extinto, qual a destinação a ser dada aos servidores estatutários estáveis? Após reexame, a Consultoria Técnica informa que em razão da suspensão da eficácia do artigo 39 da Constituição Federal, realizada por decisão limi- nar na Adin n° 2.135, e em razão das repercussões e controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais, en- tende ser mais prudente orientar os jurisdicionados no seguinte sentido: 1) Até a decisão de mérito da ADIN n° 2.135, recomendar que os consórcios públicos de direito público não criem cargos ou empre- gos públicos, bemcomo se abstenhamde reali- zar concurso para o provimento daquelas va- gas já existentes. 2) Para suprir a carência de pessoal, recomenda que os servidores efetivos pertencentes aos qua- dros dos entes da Federação consorciados sejam cedidos, com ônus, aos consórcios públicos. Neste caso, os recolhimentos previdenciários devem ser feitos pelo Consórcio Público e re- passados ao Regime Próprio de Previdência ou o Regime Geral, quando for o caso.

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