Revista TCE - 2ª Edição
Inteiro Teor 108 Parecer da Consultoria Técnica nº 009/2008 Exmo. Sr. Conselheiro: Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Oscar Martins Bezerra, Presidente do Consórcio In- termunicipal de Saúde do Vale do Arinos, mediante a qual solicita deste Tribunal de Contas parecer téc- nico acerca dos seguintes questionamentos: s ! FORMA DE ADMISSâO DOS FUNCIONÖRIOS DO #ON sórcio Público de Direito Público é o Concur- so Público regido pela CLT. Isso significa di- zer que os funcionários que forem admitidos por concurso público não irão adquirir estabi- lidade e efetividade em seus cargos? s !S ESPECIALIDADES -£DICAS SâO ALTERADAS A CADA pactuação, conforme a necessidade de cada ente consorciado. O Consórcio Público pode fazer licitação para a contratação de prestação de serviço das especialidades médicas pactua- das, ou esses profissionais também deverão ser admitidos sob a forma de concurso público? De início, observa-se que os requisitos de ad- missibilidade da presente consulta foram preenchi- dos em sua totalidade, de acordo com os artigos 48 e 49 da Lei Complementar n° 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas) e artigos 232 e 233 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas). Passa-se ao parecer. A Lei nº 11.107/2005 traçou normas gerais de contratação de consórcios públicos, sendo válida para todos os entes federados. Ao tratar do regime jurídico dos consórcios, a Lei assim dispõe: Art. 6º. O consórcio público adquirirá persona- lidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir as- sociação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções, dis- ciplinar por lei a sua participação no consórcio público; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. §1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a admi- nistração indireta de todos os entes da Fede- ração consorciados. §2º No caso de se revestir de personalidade ju- rídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O Decreto nº 6.017/2007, que regulamentou a Lei sobre Consórcios Públicos, assim define: Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se: I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na for- ma da Lei nº 11.107 de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive na realização de objetivos de natureza autárqui- ca , ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. Desta forma, os entes da Federação consorcia- dos poderão assumir personalidade de direito públi- co ou privado. No caso do consórcio revestir-se de personalidade jurídica de direito público, os servi- dores poderão ser estatutários ou celetistas, confor- me dispuser a legislação específica do consórcio. Entende, também, que no caso de servidor ce- dido ao consórcio público sem ônus para o órgão de origem, o recolhimento previdenciário deverá ser feitos pelo próprio consórcio. Já com os pro- fissionais contratados temporariamente, o recolhi- mento deverá ser feito ao Regime Geral de Previ- dência pelo Consórcio Público. Quanto à destinação dos servidores estáveis caso o consórcio público seja extinto, a Consultoria Técnica ressalta que os municípios devem elaborar, de forma minuciosa, o protocolo de intenções, re- gulamentando a destinação dos servidores estatu- tários quando houver retirada de ente consorciado ou extinção do Consórcio Público. Por meio dos Pareceres nºs. 1.160/2008 (fls. 14 a 16-TC) e 1.702/2008 (fls. 22 a 23-TC), a Pro- curadoria de Justiça junto a esta Corte ratifica o entendimento esposado pelo órgão técnico. É o relatório.
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