Revista TCE - 2ª Edição

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Inteiro Teor 111 Acórdão nº 466/2004. Pessoal. Regime de trabalho. Vedação ao enquadramento de empre- gados públicos em cargos de provimento efeti- vo. O enquadramento de empregado público em cargo de provimento efetivo é inconstitucional, já que a investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. Para fazer constar a seguinte redação: Acórdão nº 466/2004. Alterado parcialmente pelo Acórdão nº ... Pessoal. Regime de trabalho. Vedação ao enquadramento de empregados públicos em cargos de provimento efetivo. O enquadramento de empregado público contratado sem o devido processo seletivo em cargo de provi- mento efetivo é inconstitucional, já que a inves- tidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A segunda indagação versa sobre a possibilida- de de realização de processo licitatório para con- tratação de médicos especialistas, tendo em vista que as necessidades dos municípios são alteradas a cada pactuação, ou se somente é possível admitir médicos por meio de concurso público. Há vários Acórdãos do Tribunal de Contas que tratam do assunto e, nos moldes do art. 238 da Resolução nº 14/2007, são considerados prejulga- dos de tese. Vejamos os acórdãos que tratam de concurso público, contratação temporária e processo licitató- rio que mais se afinam com a indagação formulada: Acórdão nº 1.582/2001. Pessoal. Admissão. Realização de concurso público. Faculdade de contratação temporária nos casos estabelecidos em lei. A Constituição Federal, no inciso II do arti- go 37, determina que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. O inciso IX do mesmo artigo faculta a contratação por tempo determinado, desde que haja lei muni- cipal regulando essa contratação. Acórdão nº 100/2006. Pessoal. Admissão. Profissionais com profissão regulamentada. Atividades permanentes – concurso público. Serviços técnico-profissionais especializados - necessidade de licitação prévia. A Constituição Federal de 1988 estabelece que os serviços públicos de natureza permanente devem ser executados por pessoal aprovado em concurso público, prevendo a possibilidade de contratação temporária em casos de urgência e interesse públi- co relevantes. Porém, para a contratação de serviços eventuais de natureza técnica – profissional- espe- cializada, ofertados por profissionais com profissão regulamentada, a Administração Pública deve se pautar na Lei 8.666/93, que institui as normas para as contratações de serviços, dentre outras. Nesses casos, excetuados os casos de dispensa previstos no referido diploma legal, há necessidade da realização de processo licitatório, mesmo que seja para con- cluir pela sua inexigibilidade. Acórdão nº 1.784/2006. Pessoal. Admissão. Contratação temporária. Possibilidade, atendi- das as condições. A contratação temporária de pessoal só é justificada para atender às demandas de excepcional interesse público, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incom- patível, portanto, com o regime de elaboração de certame público). Acórdão n° 947/2007. Pessoal. Admissão. Pro- fissionais especializados. Atividades permanentes – concurso público. Serviços eventuais e não per- manentes - necessidade de licitação prévia. A administração pública deve, obrigatoriamen- te, contratar mediante processo licitatório quando os serviços a serem desempenhados por profissio- nais especializados forem eventuais e não perma- nentes ou quando o contratado for pessoa jurídica. No caso de serviços permanentes, deve o gestor pú- blico prever tal carreira em seu quadro de pessoal e realizar concurso público, devendo ser observadas as exceções previstas em lei. Entende-se que o Acórdão nº 100/2006 res- ponde com clareza o questionamento formulado, cabendo ressaltar que o ente público deve compro- var que os serviços a serem contratados por processo licitatório são incomuns e temporários e, portanto, não é razoável exigir a elaboração de concurso pú- blico, nem de processo seletivo simplificado que justifique a contratação deste médico especialista. É o parecer que se submete à apreciação superior. Cuiabá-MT, 10 de fevereiro de 2008. Bruna Henriques de Jesus Zimmer Consultora Adjunta de Estudos, Normas e Avaliação Volmar Bucco Júnior Consultor de Estudos, Normas e Avaliação em Substituição Legal Carlos Eduardo Amorim França Secretário-Chefe

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